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Leis | DEVERES E OBRIGAÇÕES
Nova portaria esclarece regras de renegociação de dívidas junto à RFB

A Portaria RFB nº 247/2022 esclarece as regras para a renegociação de dívidas por meio da transação tributária e contribui para a segurança jurídica

2 min de leitura · Atualizado em 17/02/2023
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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 22 de novembro a Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita.

Na medida em que esclarece as regras, a nova Portaria contribui para reforçar a segurança jurídica na relação entre o Fisco e os contribuintes e amplia o entendimento com relação à transação tributária. Dessa forma, possibilita a solução consensual para os litígios tributários, beneficiando o ambiente de negócios do país.

Estão previstas as seguintes modalidades:

a) transação por adesão à proposta da RFB;

b) transação individual proposta pela RFB; 

c) transação individual proposta pelo contribuinte.

A nova Portaria, que revogou a RFB 208/2022 (saiba tudo sobre a Portaria 208/2022, clicando neste link: Regulamentada a transação de créditos tributários no âmbito da RFB), traz algumas novidades, entre elas a definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e as matérias passíveis de recurso.

Segundo a Receita Federal, além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora - comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D - e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

Também fica reconhecida a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, tendo em vista que a lei previu essa dispensa somente para transação do contencioso de pequeno valor.

Pela nova Portaria, a partir de 1º de fevereiro de 2023, está estabelecida a obrigatoriedade de aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a manutenção da adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

A portaria manteve a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Conforme a RFB, os editais de transação lançados em 2020 e 2021 tiveram um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Nos editais lançados em setembro deste ano, o número de pedidos de adesão já passa de 2.600. 

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