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Sobre a lei:

A Lei nº 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, tem como principal objetivo regularizar uma prática frequente nos salões de beleza: a contratação de profissionais como cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, depiladores, maquiadores, manicures, entre outros, sob o regime de trabalhadores autônomos.

O maior benefício desta lei é propor avanços na relação contratual. Cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na questão tributária e trabalhista.

Algumas entidades representativas podem fornecer aos seus associados modelos de contrato e, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, as partes podem homologar o contrato de parceria nos termos da lei. Sua atuação deve permanecer dentro dos termos previstos no contrato, não podendo desempenhar funções diferentes das descritas no documento. A relação de parceria é comprovada por meio da homologação do contrato de parceria a ser realizada no âmbito do sindicato profissional.

Os benefícios para quem se encaixa nesse modelo e trabalho são vários, como incentivo ao empreendedorismo, melhoria da segurança jurídica entre o salão e o profissional e a possibilidade do aumento de renda.

Com relação às questões fiscais, funciona da mesma maneira. O gestor e os funcionários escolhem se vão seguir o sistema celetista ou parceria. Em questões trabalhistas, os franqueados devem sempre seguir as orientações da matriz.

O salão parceiro pode ser MEI? Não, porque as atividades atribuídas ao salão-parceiro não estão contempladas nas permitidas ao microempreendedor individual.

O profissional parceiro pode ser MEI?  Sim, o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

Como é feita a emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro?

  1. O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro.
  2. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN no 140/2018, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da mesma resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.

A lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos. O cliente paga no caixa, o salão desconta tributos e previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.


 

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