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Leis | LEGISLAÇÃO PARA MICRO E PEQUENAS
Empresas do Simples Nacional poderão pagar menos impostos

O especialista em gestão contábil Wilson Gimenez Junior explica como funciona o incentivo à empregabilidade do Novo Simples.

· 16/01/2018 · Atualizado em 11/08/2022
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Uma modificação que pode trazer uma relevante diminuição na carga tributária para várias empresas de serviços optantes pelo Simples Nacional é uma das alterações de destaque promovidas pela Lei Complementar 155/2016.

Basicamente, a mudança consiste em alterar a forma de tributação de diversas empresas que, por força da Lei, seriam tributadas pelo oneroso Anexo V, cujas alíquotas efetivas para as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses variam de 15,50% a 21,28%. A mudança permitirá que essas empresas passem a adotar o Anexo III, cujos percentuais são bem menores, oscilando entre 6% e 17,51%.

Contudo a moeda de troca para a fruição desse benefício será a representatividade mínima de 28% dos gastos dos últimos 12 meses com folha de salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS, em relação ao faturamento do mesmo período, conforme determinam os §§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006. Essa fórmula foi batizada de Fator R.

Quais são as atividades que poderão se beneficiar do Fator R?

Assim, as empresas do Simples Nacional que estão enquadradas no Anexo III com as atividades listadas abaixo permanecerão nele sempre que o Fator R for atingido; caso contrário, migrarão para o custoso Anexo V: 

  • Fisioterapia.
  • Arquitetura e urbanismo.
  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem.
  • Odontologia e prótese dentária.
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. 
  • Administração e locação de imóveis de terceiros.
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes. 
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
  • Empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica. 
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética.

Já as empresas que originalmente estão no Anexo V com as atividades elencadas a seguir poderão se beneficiar da mudança para o Anexo III, uma vez que o Fator R tenha sido alcançado em um determinado mês de apuração:

  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia.
  • Medicina veterinária.
  • Serviços de comissariado, de despachantes, de tradução e de interpretação.
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
  • Perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
  • Jornalismo e publicidade.
  • Agenciamento, exceto de mão de obra.
  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Qual é a periodicidade da observância do Fator R?

É importante ressaltar que a observância do atingimento do Fator R é mensal, o que significa dizer que as empresas poderão ter tributações oscilantes entre os dois anexos, ocasionando, ao longo do ano, eventuais surpresas desagradáveis naqueles meses em que não for atingida a representatividade de 28% dos referidos gastos, causando grande impacto negativo em seu fluxo de caixa.

Qual o impacto na tributação?

Para ilustrar o choque que uma determinada empresa poderá ter nas suas finanças, tomemos como exemplo uma empresa com faturamento mensal de R$ 200 mil, cuja receita bruta acumulada nos 12 últimos meses foi de R$ 2,4 milhões. Nos meses em que essa empresa atingir o fator R, o gasto com o tributo será de R$ 31,540 mil, ou seja, 15,77%. Porém, quando isso não ocorrer, o mesmo tributo será de R$40,820 mil, o que equivale a 20,41%, ou seja, R$ 9,280 mil a mais, representando um aumento de quase 30% em sua carga tributária.

Repensando o modelo de negócio da empresa

Se as referidas empresas de serviços do Simples Nacional têm o seu modelo de negócio fundamentado em terceirizações com utilização de folha de salários com valores baixos, convém avaliar um redesenho na sua forma de atuação, pois é possível que a transformação de alguns prestadores de serviços terceirizados em empregados com vínculo trabalhista possa provocar uma grande vantagem tributária para as empresas, compensando os gastos adicionais decorrentes das contratações de celetistas.

A observância do Fator R é um incentivo concedido pelo governo para que as micro e pequenas empresas prestadoras de alguns serviços optantes pelo Simples Nacional realizem o papel social de contratar pessoas com carteira assinada, com o intuito de combater os recentes altos índices de desemprego.

Diante do exposto, a observância dos gastos com salários, pró-labore, INSS e FGTS, em relação ao faturamento das referidas empresas, será determinante para a manutenção de uma boa gestão financeira. Para tanto, o auxílio de um competente profissional da contabilidade é imprescindível, já que, através das suas orientações, a MPE poderá tomar decisões assertivas para manter uma tributação mais amena, o que poderá aumentar a sua lucratividade.

*Wilson Gimenez Junior é fundador da Datamétodo, que atua nas áreas de gestão contábil, tributária, de departamento de pessoal, paralegal e de assessoria empresarial.


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