this is an h1

this is an h2

Leis | ASSESSORIA LEGISLATIVA
Regras para o trabalho doméstico

Conheça os principais pontos da Lei Complementar nº 150/2015, que rege o contrato do trabalho doméstico e seus direitos.

· 02/12/2014 · Atualizado em 07/10/2022
Imagem de destaque
FAVORITAR
Botão favoritar

A Lei Complementar nº 150 foi publicada em junho de 2015 e foi inteiramente dedicada aos trabalhadores domésticos. O seu objetivo é dar clareza à relação constituída pelo empregado e pelo empregador doméstico, além de garantir direitos aos trabalhadores da categoria, como FGTS, adicional noturno, seguro-desemprego, salário-família, entre outros. A LC nº 150/2015, portanto, impactou as relações de trabalho e trouxe um aumento das obrigações do empregador.    

Principais pontos da Lei Complementar nº 150/2015    

De acordo com a Lei, o emprego doméstico é caracterizado quando ocorre a prestação de serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal por mais de dois dias por semana no mesmo local. 

Veja os principais pontos da Lei:

Jornada de trabalho: a jornada foi limitada a 44 horas semanais, com a possibilidade de 12 horas diárias de trabalho, desde que o descanso seja de, pelo menos, 36 horas. O intervalo para repouso ou alimentação é de, no mínimo, 1 hora, e, no máximo, 2 horas, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito.

Banco de horas: a lei prevê a criação de um banco de horas. Assim, quando a jornada exceder as 44 horas semanais, as primeiras 40 horas extras devem ser pagas ou compensadas dentro do mesmo mês. As horas que irão compor o banco de horas serão aquelas que ultrapassarem as 40 horas extras mensais.    

Possibilidade de acompanhar o empregador em viagens: de acordo com a lei, os empregados podem viajar com os empregadores, desde que as horas extras trabalhadas durante a viagem sejam compensadas e que haja o pagamento adicional de 25% no valor das horas normais.

Férias: com relação às férias, elas serão de 30 dias e poderão ser divididas em dois períodos anuais, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias.

Trabalho em regime de tempo parcial: os empregados domésticos  contratados sob regime de tempo parcial que têm uma jornada de trabalho não superior a 25 horas semanais podem receber salário proporcional à sua jornada. Com relação aos dias de direito às férias, eles também serão proporcionais à jornada de trabalho, conforme previsto no art. 3º da LC nº 150/2015.

Horário noturno: o adicional noturno é direito dos empregados que trabalham no horário noturno, ou seja, que é exercido das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, prevendo que a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Vale-transporte: a LC nº 150/2015 permite a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico para a aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

FGTS: antes da LC nº 150/2015, a inclusão do empregado doméstico no FGTS era opcional. Agora, o empregador é responsável por efetuar, mensalmente, o recolhimento de 8% para depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Indenização compensatória em caso de dispensa voluntária: o empregador doméstico deve depositar mensalmente a importância equivalente a 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior, para fins do pagamento da indenização compensatória pela perda involuntária do emprego, a conhecida multa do FGTS.

Simples Doméstico: uma das grandes inovações trazidas pela LC nº 150/2015 é o Simples Doméstico, que engloba todas as contribuições e os demais encargos do empregador doméstico com o objetivo de facilitar o recolhimento das obrigações em uma única guia bancária.

Além de todos os pontos destacados acima, a LC nº 150/2015 trouxe mudanças nas regras de concessão do seguro-desemprego, do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social, entre outras.

Para saber mais, acesse a cartilha Trabalhadores Domésticos: Direitos e Deveres, elaborada pelo governo federal.

Voltar à página principal de Assessoria Legislativa

O conteúdo foi útil pra você? Sim Não
Obrigado!

Foi um prazer te ajudar :)

FAVORITAR
Botão favoritar
Precisa de ajuda?

Nós temos especialistas prontos para atender você e o seu negócio de forma online e gratuita.

Acesse agora

Posso ajudar?