O Fundo Constitucional do Norte tem como propósito contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social da região Norte do Brasil.

O Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO tem o objetivo de contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social da região, através de programas de financiamento aos setores produtivos privados.
Os recursos do FNO são administrados pelo Banco da Amazônia, vinculado ao Ministério da Fazenda, responsável por fazer as aplicações através de programas já elaborados, anualmente, previstos pelo Plano Plurianual para a Amazônia- PPA.
Como instituição de desenvolvimento regional, a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) é responsável pela definição das diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do FNO, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA).
Recursos
Os recursos do FNO, provenientes de 0,6% da arrecadação do Imposto de renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), são administrados pelo Banco da Amazônia, Instituição Financeira Pública Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que os aplica através de programas elaborados, anualmente, de acordo com a realidade ambiental, social e econômica da Região, em parceria com os representantes das instituições públicas e dos diversos segmentos da sociedade, em consonância com o Plano Plurianual para a Amazônia Legal (PPA) 1996/99 e com as prioridades espaciais e setoriais definidas pelas Unidades Federadas da Região Norte.
Princípios e diretrizes
O FNO é a principal fonte de recursos financeiros estáveis para crédito de fomento dirigido para atender às atividades produtivas de baixo impacto ambiental, cuja macrodiretriz é o desenvolvimento sustentável da Região Norte.
O Banco da Amazônia, tomando como referencial a Constituição Federal, a Lei 7.827/89 e o PPA-1996/99, observa os seguintes princípios e diretrizes na operacionalização dos programas de financiamento do FNO:
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Concessão de financiamentos, exclusivamente, aos setores produtivos privados da Região;
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Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;
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Tratamento preferencial às atividades produtivas de mini/pequenos produtores rurais e micro/pequenas empresas;
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Prioridade para produção de alimentos básicos destinados ao consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes a produtores rurais, suas associações e cooperativas;
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Uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;
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Uso de tecnologia compatível com a preservação do meio ambiente;
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Uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente e grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
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Uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente e grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
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Conjugação de crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
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Proibição de aplicação de recursos a fundo perdido;
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Ação integrada com instituições federais, estaduais, municipais e outras representativas dos setores produtivos, sediadas na Região, objetivando o fortalecimento das parcerias, necessárias à correta aplicação do crédito;
Conheça um pouco mais dessa história
Sobres os beneficiários
São beneficiários dos recursos do FNO: os produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas de direito privado e de capital nacional); as empresas, inclusive firmas individuais, de direito privado e de capital nacional e estrangeiro (no caso de empresa estrangeira devem ser obedecidas as seguintes condições: para ampliação e modernização, ou seja, após o início das operações, e somente para as atividades consideradas de alto interesse nacional); as associações e cooperativas, legalmente constituídas e em atividade há mais de 180 dias, de direito privado e de capital efetivamente nacional, com, no mínimo, vinte associados.
Área de atuação do FNO
O FNO abrange toda a Região Norte do Brasil, compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
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