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Thu Oct 13 07:44:47 BRT 2022
Inovação | INOVAÇÃO
O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação

Conheça os princípios do Marco Legal, que traz um leque de oportunidades para as empresas no Brasil.

· Atualizado em 13/10/2022
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O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei nº 13.243/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 9.283/2018, favorece o desenvolvimento do ambiente de inovação no Brasil. Por isso, conhecer seus princípios permite que pequenos negócios tirem melhor proveito das grandes oportunidades trazidas por ele para o mercado e para o sistema de inovação como um todo.

Veja neste artigo, de maneira bem simplificada, as novidades trazidas pelo Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta o Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), a partir da Lei nº 10.973/2004 e da Emenda Constitucional nº 85/2015.

O que é o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação?

O Marco Legal visa criar um ambiente mais favorável à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nas universidades, nos institutos públicos e nas empresas, através da alteração de nove leis:

  • Lei de Inovação.
  • Lei das Fundações de Apoio.
  • Lei de Licitações.
  • Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
  • Lei do Magistério Federal.
  • Lei do Estrangeiro.
  • Lei de Importações de Bens para Pesquisa.
  • Lei de Isenções de Importações.
  • Lei das Contratações Temporárias.

Quais são os princípios do Marco Legal?

  • Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégia para os desenvolvimentos econômico e social.
  • Promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas.
  • Estímulo à atividade de inovação nas empresas e nas instituições de ciência e tecnologia (ICTs).
  • Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação.

Quais são os tipos de entidades beneficiadas pelo Marco Legal?

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Qual o propósito do Decreto nº 9.283/2018?

O Decreto regulamenta as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

O Decreto foi criado principalmente para atender dispositivos da Lei nº 13.243/2016 que necessitavam de regulamentação.

O Decreto também regula dispositivos das Leis nº 8.666 (1993), nº 8.010 (1990), nº 8.032 (1990), do Decreto nº 6.759 (2009) e da Lei de Inovação (nº 10.973/2004).

Quais os pontos mais importantes do Decreto nº 9.283/2018?

  • Estímulos à constituição de alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, instituições de ciência e tecnologia (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos.
  • Autorização para que ICTs públicas integrantes da administração pública indireta, agências de fomento, empresas públicas e sociedades de economia mista participem minoritariamente do capital social de empresas.
  • Tratamento prioritário e procedimentos simplificados para processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens e produtos utilizados em pesquisas científicas e tecnológicas ou em projetos de inovação.
  • Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) poderão ser constituídos com personalidade jurídica própria, como entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.
  • O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas, que poderão exercer atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação fora do território nacional.
  • Aperfeiçoamento de instrumentos para estímulo à inovação nas empresas, como a permissão de uso de despesas de capital na subvenção econômica, a regulamentação de encomenda tecnológica e a criação de bônus tecnológico.
  • Regulamentação dos instrumentos jurídicos de parcerias para a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação: termo de outorga; acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação; e convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • Facilidades para a transferência de tecnologia de ICT pública para o setor privado.
  • Dispensa de licitação para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento. No caso de obras e serviços de engenharia, o valor limite passa de R$ 15 mil para R$ 300 mil.
  • A documentação exigida para a contratação de produtos para pesquisas e desenvolvimento poderá ser dispensada, no todo ou em parte, desde que para pronta-entrega ou até o valor de R$ 80 mil.
  • Autorização para a administração pública direta, as agências de fomento e as ICTs apoiarem a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
  • Prestação de contas simplificada, privilegiando os resultados obtidos nos acordos de parceria e convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de até 20% do valor do projeto, entre categorias de programação nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem necessidade de anuência prévia da concedente.

Alguns destaques quanto à propriedade intelectual

Os direitos de propriedade intelectual podem ser negociados e transferidos da instituição de ciência e tecnologia para os parceiros privados, nos projetos de cooperação para a geração de produtos inovadores.

As partes devem prever em instrumento jurídico específico a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração comercial das criações resultantes da parceria.

Os contratos de encomenda tecnológica poderão também dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento e a transferência de tecnologia.


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