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Tue Jan 15 12:51:54 BRST 2019
Empreendedorismo | FORMALIZAÇÃO
Saiba quando o produtor rural é MEI

Conheça em quais casos o agricultor pode ser considerado um microempreendedor individual e quais suas diferenças.

· Atualizado em 15/01/2019
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Um produtor rural e recebendo auxílio do Governo Federal com esta atividade, também, pode se tornar um microempreendedor, mas você deve ficar atento para as normas.

Veja 3 condições que um produtor é considerado segurado especial:

  • 1) Produtor seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

  • 2) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

  • 3) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” (produtor e/ou pescador artesanal) que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Fica definido que para a Previdência Social, é agricultor familiar/ trabalhador rural (e, por conseguinte, segurado especial) aquele que:

  • Não utiliza empregados remunerados;

  • Trabalha apenas com a família (em mútua dependência e colaboração);

  • Trabalha exclusivamente na exploração de atividade rurícola, pesqueira ou extrativista;

  • Ocasionalmente utiliza serviços de terceiros;

  • De pequeno porte é o seu empreendimento – de até quatro módulos fiscais.

Com as ressalvas contidas no §8º do art. 9º do Dec. 3048/99, não perde a qualidade de segurado especial o membro do grupo familiar que obtiver renda proveniente de:

  • Benefícios (pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão) cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social (salário mínimo);

  • Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;

  • Exercício de atividade não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

  • Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

  • Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;

  • Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social (salário mínimo);

  • Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social (salário mínimo);

  • Não se enquadra como segurado especial a pessoa que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

  • O trabalhador Rural, enquadrado como contribuinte individual não consta no rol do anexo I da portaria 11 de 09/10/09, que traz as atividades abrangidas pela legislação que regulamenta o MEI.

Quando o produtor é MEI

  • Ao trabalhador rural, que é segurado, não é exigida contribuição para fins de benefícios previdenciários, no caso do trabalhador rural, que é contribuinte individual (MEI) essa contribuição é obrigatória;

  • A carência exigida para fins de direitos aos benefícios previdenciários é o mesmo tanto para o trabalhador rural segurado especial, ou contribuinte individual ou àquele inscrito no MEI;

  • Para requerer aposentadoria, o segurado especial deve ter idade mínima de 55 e 60 anos, respectivamente para mulher e homem, quando para os demais beneficiários é de 60 e 65, respectivamente, para mulher e homem;

  • A inexistência de auxílio de mão de obra, como empregado, faz distinção entre o trabalhador rural (como segurado especial, trabalhador rural) como contribuinte individual e o empreendedor individual;

  • Não é permitida a inscrição do produtor rural como MEI, pois sua atividade, propriamente dita, não está descrita na Portaria 11/2009.


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