Como o Desenvolvimento Econômico Territorial se beneficia dessa legislação
Por Fabrine Schwanz Dias*
A Lei Complementar 123/2006, também conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (MPE), institui um tratamento simplificado, diferenciado e favorecido para as MPE, e o poder público municipal tem um papel crucial, como agente de promoção de um ambiente favorável para fomentar o fortalecimento e a competitividade dos pequenos negócios. Esse ambiente favorável é a fundação na qual se sustenta o Desenvolvimento Econômico e Territorial (DET) no Vale do Jamari, projeto que visa estimular o desenvolvimento econômico da região, pois quando se fala de implementação da lei, a proposta é colocar esses benefícios em prática, perpassando os seguintes eixos temáticos: Uso do Poder de Compras, Desburocratização, Empreendedor Individual e Agente de Desenvolvimento.
Os municípios do DET Vale do Jamari finalizaram em julho a etapa diagnóstica desse trabalho. É possível acompanhar os resultados pelo Sistema de Monitoramento da Implementação da Lei Geral nos Municípios Brasileiros, acessando a plataforma pelo domínio http://app.pr.sebrae.com.br/leigeralnacional.
Entre os desafios encontrados pelas MPE, a burocracia constitui um dos principais entraves ao seu crescimento, pois reduz sua competitividade e contribui com a informalidade dos pequenos negócios. Promover a desburocratização, estimulando os municípios a simplificar procedimentos e normas, facilitando e reduzindo o tempo gasto nos processos de abertura, alteração e baixa dos pequenos negócios. Essa foi a ideia ao instituir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que prevê a integração de todos os processos dos órgãos responsáveis pelo registro, inscrição, alterações e baixa das empresas, por meio de um sistema informatizado e integrado, operado em Rondônia pelo Empresa Fácil, que já está presente em todos os municípios do território, embora alguns ainda não usufruam plenamente do seu potencial.
A partir das alterações promovidas pela Lei Complementar 147, de 2014, o microempreendedor individual (MEI) passa a ser considerado política pública de incentivo à formalização e inclusão social. Esse entendimento denota a importância social e econômica do MEI, e o fomento da formalização impacta diretamente o desenvolvimento do território. O MEI usufrui de benefícios mais amplos, entre eles ressaltamos a garantia de que todos os custos relativos à abertura, alvará, licença, funcionamento, alterações, entre outros, estão reduzidos a zero. O índice de informalidade no território é muito elevado, sendo a prática de emissão de alvarás para pessoa física ainda muito comum. Também foi detectado um alto índice de MEI que não se encontra regular perante a prefeitura, não possuindo alvará de localização e funcionamento atualizado, nem as demais licenças. Com o objetivo de solucionar essa situação, estão sendo propostos mutirões de formalização e regularização, facilitando o acesso dos empreendedores à Tributação, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.
Outro ponto-chave é a figura do Agente de Desenvolvimento, um grande articulador das políticas públicas de desenvolvimento local e regional, agregando forças do poder público, empresários e lideranças em torno desse objetivo. A proposta é que seja um Agente de Mudança, estimulando ações que beneficiem as MPE. Hoje, 100% dos municípios do território já possuem Agentes de Desenvolvimento, o que têm contribuído profundamente para o alcance de bons resultados pelo projeto DET.
Um dos vieses seguidos pela Lei Geral para a promoção do desenvolvimento local também é a utilização do poderio econômico das prefeituras, por meio das compras que realiza, dando preferência às MPE locais. Isso, aliado à redução do tempo de abertura das empresas, desburocratização desse processo no que tange às responsabilidades da prefeitura, estimula a formalização, atrai investimentos para o município e aumenta a arrecadação, possibilitando elevar os investimentos públicos, voltados para a melhoria da infraestrutura do município e da qualidade de vida das pessoas.
*autora é Consultora da Área de Políticas Públicas do Sebrae, administradora e especialista em Gestão Pública.
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Dentre as inovações trazidas pelo Decreto de nº 8.538/15, destacam-se: Art. da LC 123/06 Art. do Decreto 8.538/15 Texto da Regulamentação Art. 47, caput Art. 1º, I a III São objetivos do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado: Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; Ampliar a eficiência das políticas públicas; e Incentivar a inovação tecnológica. Art. 48, §3ª Art. 1º, §2º Traz as seguintes definições: Âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; Âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões2 ou microrregiões3, conforme definido pelo IBGE; Art. 48, §3ª Art. 1º, §3º É admitido a adoção de outro critério para definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante; Art. 47, caput Art. 2º, I a V Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; considerar, na construção de 2 Mesorregião é uma subdivisão dos estados brasileiros que congrega diversos municípios de uma área geográfica com similaridades econômicas e sociais. 3 Microrregião é um agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, criado mediante Lei Complementar. itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento. Art. 47, caput Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 43, §1º Art. 4º, §2º Prazo para regularização fiscal será contado a partir: Da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou Da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases. Art. 43, §1º Art. 4º, §3º A prorrogação do prazo por mais cinco dias, deverá ser requerida perante a administração pública mediante justificativa. Art. 43, §1º Art. 4º, §4º A fase recursal em relação ao resultado do certame somente ocorrerá após os prazos de regularização fiscal. Art. 45, III Art. 5º, §5º Não se aplicará o sorteio quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. Art. 45, §3º Art. 5º, §7º Ressalvado o caso do Pregão, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. Art. 45 Art. 5º, §8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento. Art. 45 Art. 5º, §9º O critério de desempate observará as seguintes regras: Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento; Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte quefizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e Quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010. Art. 48, II Art. 7º, I a V Nas licitações para contratação de serviços e obras, poderá ser estabelecido, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º; Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. Art. 48, II Art. 7º, §1º Quanto ao instrumento convocatório das licitações, deverá constar que a exigência de subcontratação não será aplicável, quando licitante for: Microempresa ou empresa de pequeno porte; Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. Art. 48, II Art. 7º, §2º Não se aplica a subcontratação nos casos: Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; Art. 48, II Art. 7º, §4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. Art. 48, II Art. 7º, §6º São vedadas as subcontratações: De parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; De microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; De microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 48, II Art. 8º, §1º a 5º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto; O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal; Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço; Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente; Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 48, II Art. 9º Para a aplicação dos benefícios: Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço; b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 49 Art. 10º Não se aplica os benefícios: Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente, considera-se não vantajosa a contratação quando: a) resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou b) a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Art. 48, II Art. 114 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório Art. 48, II Art. 13, §1º e 2º São obrigações do licitante: Solicitar o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os 4 Convém destacar que essa inovação legislativa, via Decreto, é reprodução integral do antigo art. 49, I, da Lei Complementar 123/06, texto revogado após o advento da Lei Complementar 147/14. Desta forma, por força do artigo 2º e 3º, do Decreto-Lei de nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) a norma só voltará a valer caso esteja explicito na outra norma, ou seja, para que volte a ter validade o texto deveria constar de outra Lei Complementar, não podendo ser imposto via Decreto, pois, isso extrapola o mero Poder Regulamentar da Presidente da República. Nesse sentido, recomenda-se que seja expresso no instrumento convocatório o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, no entanto, ainda que ausente tais informações, deve o órgão conceder os benefícios, sob pena de incorrer em ilegalidade, bem como em questionamentos (administrativos e judiciais) que retardarão o processo licitatório. requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 48, II Art. 15, parágrafo único As disposições do Decreto somente serão aplicados aos processos com instrumentos convocatórios publicados depois de sua entrada em vigor (02/01/16). Importa ainda consignar que nos termos do art. 47, parágrafo único, “no que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal”, desta forma o Decreto nº 8.538/2015 é aplicável a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, enquanto não advier legislação desses entes. Por fim, impende destacar que o Decreto nº 8.538/2015 representa grandes avanços na implementação das políticas públicas de tratamento jurídico diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, nos moldes previstos no art. 179, da Constituição da República, pois, com a positivação dos critérios objetivos para a concessão dos benefícios, bem como dos itens obrigatórios dos instrumentos convocatórios, e das obrigações dos licitantes, é possível de fato ampliar, ou, pelo menos facilitar, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas. No entanto, apesar de toda a evolução – digna de aplausos, ainda merece críticas de nossa parte o fato de até a presente data o Poder Executivo Federal não ter procedido com a regulamentação do art. 46 da Lei Complementar 123/06 que dispõe sobre a cédula de crédito microempresarial. O que demonstra que estamos longe de atingir o pragmatismo estabelecido pela Constituição da República. *O autor é Analista Técnico II do SEBRAE/RO, Advogado, Consultor Jurídico e Colunista; Pós-Graduado em Advocacia Pública e em Direito e Processo Eleitoral; Membro Fundador do Instituto Rondoniense de Direito do Trabalho – IRDT; Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica de Belo Horizonte – IHJ/BH; Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia – IDERO; Secretário Geral da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO; e-mail: luiz.andrade@ro.sebrae.com.br. vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresasespecíficas.Art. 48, IIArt. 7º, §6ºSão vedadas as subcontratações:? De parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;? De microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;? De microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.Art. 48, IIArt. 8º, §1º a 5º? Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.? O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto;? O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;? Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço;? Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtosdas cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente;? Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Art. 48, IIArt. 9ºPara a aplicação dos benefícios:? Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e? Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ouregionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus àsmargens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; eh) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.Art. 49Art. 10ºNão se aplica os benefícios:? Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;? O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente, considera-se não vantajosa a contratação quando:a) resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; oub) a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.? A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmentepor microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou? O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.Art. 48, IIArt. 114? Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatórioArt. 48, IIArt. 13, §1º e 2ºSão obrigações do licitante:? Solicitar o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.? Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os4 Convém destacar que essa inovação legislativa, via Decreto, é reprodução integral do antigo art. 49, I, da Lei Complementar 123/06, texto revogado após o advento da Lei Complementar 147/14.Desta forma, por força do artigo 2º e 3º, do Decreto-Lei de nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) a norma só voltará a valer caso esteja explicito na outra norma, ou seja, para que volte a ter validade o texto deveria constar de outra Lei Complementar, não podendo ser imposto via Decreto, pois, isso extrapola o mero Poder Regulamentar da Presidente da República.Nesse sentido, recomenda-se que seja expresso no instrumento convocatório o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, no entanto, ainda que ausente tais informações, deve o órgão conceder os benefícios, sob pena de incorrer em ilegalidade, bem como em questionamentos (administrativos e judiciais) que retardarão o processo licitatório.requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.Art. 48, IIArt. 15, parágrafo único? As disposições do Decreto somente serão aplicados aos processos com instrumentos convocatórios publicados depois de sua entrada em vigor (02/01/16).Importa ainda consignar que nos termos do art. 47, parágrafo único, “no que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal”, desta forma o Decreto nº 8.538/2015 é aplicável a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, enquanto não advier legislação desses entes.Por fim, impende destacar que o Decreto nº 8.538/2015 representa grandes avanços na implementação das políticas públicas de tratamento jurídico diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, nos moldes previstos no art. 179, da Constituição da República, pois, com a positivação dos critérios objetivos para a concessão dos benefícios, bem como dos itens obrigatórios dos instrumentos convocatórios, e das obrigações dos licitantes, é possível de fato ampliar, ou, pelo menos facilitar, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas.No entanto, apesar de toda a evolução – digna de aplausos, ainda merece críticas de nossa parte o fato de até a presente data o Poder Executivo Federal não ter procedido com a regulamentação do art. 46 da Lei Complementar 123/06 que dispõe sobre a cédula de crédito microempresarial. O que demonstra que estamos longe de atingir o pragmatismo estabelecido pela Constituição da República.
February, 2016
Passo a passo da emissão do DAS
Baixe os arquivos explicativos e as orientações para a emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.