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Empreendedorismo | OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO
Registro Cadastral – RC

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· Atualizado em 29/06/2018
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I – Para a habilitação jurídica:

a) cédula de identidade, em se tratando de pessoa física;

b) registro no órgão competente, no caso de sociedade empresarial;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado de prova dos administradores em exercício, conforme o caso, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, em se tratando de pessoa jurídica;

d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

 

II – Para a regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso de pessoa física e:

1. o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI em se tratando de contribuinte equiparado a empresa;

2. o número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT), em se tratando de contribuinte individual, nos termos da legislação vigente;

 

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica;

c) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, conforme o caso, relativamente ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinentes ao seu ramo de atividade e compatíveis com o seu contrato social;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, consistente na Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, consistente na Certidão de Tributos Estaduais, em se tratando de compras ou serviços com fornecimento de bens;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, consistente na Certidão de Tributos Municipais, no caso de serviços;

g) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, consistente no Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social, consistente na Certidão Negativa de Débito - CND, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

i) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

 

III – Para a qualificação técnica:

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais, relativas ao ramo de atividade;

 

IV – Para a qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (Ativo - Passivo - Demonstração do Resultado do Exercício), já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da interessada, devidamente assinados pelo contador e pelo sócio responsável ou equivalente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

b) certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em se tratando de qualquer tipo de sociedade empresária;

c) certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, em se tratando de empresário e de sociedade empresária;

d) certidão (execução patrimonial) expedida pelo Distribuidor Judicial das Varas Cíveis da Comarca onde o interessado está sediado ou domiciliado, em se tratando de pessoa física ou da sociedade simples, ou ainda pessoas não enquadradas na alínea "b" deste inciso;

 

V - declaração do representante legal de que a interessada cumpre o disposto no inciso XXXIII (situação regular perante o Ministério do Trabalho) do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, conforme Modelo I que integra este regulamento;

 

VI - cumprimento das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho, a que se refere o parágrafo único do artigo 117 da Constituição do Estado de São Paulo, consistente em declaração do representante legal da interessada, conforme Modelo II que integra este regulamento;

 

VII - certidão expedida pela Junta Comercial para empresa na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme artigo 8º da Instrução Normativa DNRC nº 103, de 30 de abril de 2007;

 

VIII - declaração apresentada pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, quando não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, afirmando ter auferido no ano calendário anterior receita bruta nos limites estipulados pela legislação em vigor, que disciplina o enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

 

IX - declaração apresentada pela Cooperativa, que preenche as condições estabelecidas no artigo 34 da Lei federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, afirmando ter auferido no ano calendário anterior, receita bruta até o limite estipulado pela legislação em vigor, para fazer jus aos benefícios estabelecidos no referido artigo, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados.

 

Observações:

Para efeito de análise do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (Ativo - Passivo - Demonstração do Resultado do Exercício) serão utilizados os indicadores contábeis constantes do CAUFESP.

Quando a interessada for filial e pretender a obtenção de RC deverá apresentar no ato de inscrição no CAUFESP a documentação relacionada, com as seguintes ressalvas:

I - as certidões negativas de falência e concordata e de recuperação judicial e extrajudicial, em se tratando de qualquer tipo de sociedade empresária, deverão ser da matriz;

II - a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União deverá ser da matriz;

III - a certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS deverá ser da matriz;

IV - as certidões relativas a tributos, não previstas nos incisos I, II e III acima, quando o recolhimento for centralizado, deverão ser da matriz, com a apresentação dos correspondentes Reconhecimentos da Centralização do Recolhimento;

V - o balanço patrimonial consolidado será da matriz e acompanhado de declaração da consolidação, assinada pelo contador e pelo sócio responsável ou equivalente.


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