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Finanças | CRÉDITO
Coronavírus - Férias, licença e Banco de Horas são Opções Recomendadas

Com a crise do coronavírus, férias coletivas, banco de horas e home offive são ações incentivadas na Medida Provisória 927/20

· 22/03/2020 · Atualizado em 23/12/2021
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A pandemia do coronavírus, o Covid-19, trouxe aos empresários, de pequenos negócios no Brasil, uma situação nova em que surgem muitas dúvidas.

O que fazer com os funcionários com as determinações de fechamento do comércio e isolamento social ocorridas em algumas cidades?

Medida Provisória 927/2020

Medida Provisória 927/2020 publicada no dia 22 de março incentiva os empresários a manterem os empregados. As medidas dispensam algumas exigências e diminuem os custos suportados pelas empresas.

Consultamos uma advogada que presta assessoria para empresas do Distrito Federal, Dra. Geórgia Nunes Barbosa. A advogada recomenda algumas possibilidades para o momento.

Com os decretos que restringem a circulação, as faltas são justificadas?

As faltas decorrentes da determinação das autoridades públicas pela quarentena são justificáveis. Mas é importante esclarecer que o trabalho e as vendas não foram proibidos. Geralmente, os decretos impedem as aglomerações de pessoas. Vendas por delivery, e-commerce ou teletrabalho continuam permitidos. 

5 opções antes das demissões - coronavírus

Apesar de o fechamento de lojas demandar a consequente redução de caixa da empresa e forçar o empregador a tomar atitudes drásticas como a demissão, nem sempre ela precisa ser a primeira alternativa.

Vejamos opções para o empregador: 

1 - Interrupção e banco de horas

Esse é o caso em que o colaborador deixa de trabalhar por um período e ainda recebe a remuneração porque as faltas são justificadas. Essa interrupção está autorizada na MP/927 em seu art. 3º e prevê que essa ausência pode ser compensada com a implantação do regime de banco de horas.

Essa é uma opção interessante. É possível conceder a licença ao empregado por um período e deixar registradas essas horas para posterior compensação. Ocorre que essa compensação deve respeitar as regras do art. 61, § 3º da CLT e o empregador só poderá exigir o máximo de compensação de 2 horas por dia. 

A nova MP 927 dispensou a exigência de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.

Neste caso, a única verba que pode ser descontada é o vale-transporte e vale-alimentação.

2 - Férias coletivas

As férias coletivas podem ser uma boa alternativa para se manter o emprego e minimizar prejuízos para empresários neste momento. É aplicável mesmo que o trabalhador não tenha atingido o período aquisitivo (12 meses).

A nova MP 927 dispensou as exigências de notificações prévias a governo e sindicatos. Mas a legislação impôs oprazo de 48 horas para notificação ao conjunto dos empregados.

3 - Antecipação de férias

A nova MP 927 autorizou a antecipação de férias. Durante o estado de calamidade pública o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A exigência do 1/3 deférias passa a ter o prazo de exigência extendido até o prazo legal de pagamento da gratificação natalina (13º salário).

O prazo máximo do pagamento das férias passou a ser até o quinto dia útil do mês subsequente.

4 - Redução salarial

Embora a redução salarial não tenha sido tratada na MP 927/2020, como a pandemia é considerada um caso de força maior, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% ou menor do que o salário mínimo esse reajuste conforme o artigo 503 da CLT.

5 - Teletrabalho ou home office

Se a sua empresa possui atividades que podem ser feitas por funcionários em casa, o home office passa a ser uma importante opção.

Hoje em dia, ferramentas como Hangout do Google permitem reuniões e atendimentos à distância. O desafio passa a ser o controle de produtividade dos colaboradores.

Para a Dra. Geórgia, essa modalidade pode ser considerada o que a legislação chama de teletrabalho ante à pandemia declarada. O importante,neste caso, é respeitar a jornada de trabalho do empregado conforme contrato de trabalho.

Nessa opção o empregado continua trabalhando normalmente, porém de sua casa e o empregador cria formas de controle desse trabalho. 

A MP 927/2020 dispensa a existência de acordos individuais ou coletivos, dispensa ainda o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Outros incentivos da MP 927/20

A Medida Provisória 927/20 trouxe outros incentivos como adiamento da exigência de recolhimento do FGTS, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

E se as demissões forem inevitáveis?

O empresário precisa avaliar todas as possibilidades de riscos e cenários. Caso as demissões sejam inevitáveis é importante esclarecer que uma rescisão de contrato nesse momento se trata de demissão sem justa causa, que é uma opção com maiores custos ao empregador. 

Acesse Medida Provisória 927/2020 aqui.

Possui mais alguma dúvida?

Fale com o Sebrae ou acesse a Comunidade do Sebrae Respostas e registre a sua dúvida. 


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