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Tue Jan 31 00:29:38 BRT 2023
Leis | DIREITO DO TRABALHO
Leis importantes para o varejo: o que você precisa saber sobre a CLT

Conheça as principais mudanças na CLT que o varejista precisa conhecer.

· 26/01/2023 · Atualizado em 31/01/2023
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Parece que foi ontem, mas a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) já completou cinco anos e trouxe uma série de alterações (mais de cem no total) que ainda geram muitas dúvidas tanto entre trabalhadores como entre empresários. As mudanças que mais impactam as empresas e os funcionários (veja mais informações no infográfico) referem-se, principalmente, à flexibilização da jornada de trabalho, férias, terceirização, demissão e home-office.

Para facilitar o acesso a essas informações, preparamos este artigo, que será organizado em itens.

  • Férias: o período de 30 dias (para cada ciclo de 12 meses) a que o funcionário tem direito divide-se em até três vezes, com o menor período sendo cinco dias e o máximo superior a 14 dias.
  • Contribuição sindical: opcional ao trabalhador.
  • Jornada de trabalho: os horários podem ser flexibilizados, se ambas as partes entrarem em acordo e tudo estiver conforme a Constituição, com limite de oito horas diárias e máxima semanal de 44 horas. A jornada diária também pode ser de 12 horas com 36 horas de descanso, mas deve respeitar o limite de 44 horas por semana (ou 48 horas, incluindo as horas extras) e 220 horas ao mês.

Existem várias formas de flexibilização: o funcionário pode permanecer nas atividades conforme a produtividade e não ficar preso a um horário. Nessa modalidade, o empregador pode desconsiderar as horas trabalhadas a menos e nunca as trabalhadas a mais.

Também é possível a flexibilização quanto ao momento de prestação de serviços, em que o trabalhador pode escolher o turno que achar melhor: em um dia, pode trabalhar no período diurno e, em outro, desempenhar as atividades no período noturno. Claro que tudo isso precisa estar em contrato específico.

Existe ainda a jornada híbrida: o colaborador trabalha alguns dias na empresa e outros remotamente.

Por fim, existe a possibilidade do trabalho parcial, com uma jornada semanal de até 30 horas, sem hora extra, ou até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras dentro da nova lei trabalhista.

  • Trabalho intermitente: a prestação de serviços não é contínua, podendo ser exercida de forma intercalada em uma mesma jornada.
  • Home-office: também chamado de trabalho remoto, em que o trabalhador pode ser contratado por jornada, produção ou tarefa. Os custos do trabalho em home-office devem ser acordados entre a empresa e o empregado, devendo ser combinados entre as duas partes por um contrato escrito específico. É possível, inclusive, o controle de ponto e horas extras.
  • Banco de horas: não precisa mais de aprovação por convenção coletiva. O banco de horas tem como finalidade compensar as horas extras trabalhadas, assim o empregado pode tirar folgas ou diminuir a carga horária.
  • Horas extras: o adicional obrigatório de 20% passou para, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada, mas pode variar de acordo com a convenção coletiva ou quando as horas extras acontecem em feriados ou dias de folga. O limite de somente duas horas extras diárias continua obrigatório.
  • Vale-alimentação: não poderá ser incorporado como salário.
  • Vale-transporte: obrigatório quando a empresa não disponibiliza o deslocamento até o local de trabalho.

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