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Leis | LEGISLAÇÃO
Vale-alimentação: lei altera legislação de benefício

Confira as mudanças para o uso do auxílio-alimentação e as possíveis penalidades aplicadas aos empregadores que não se adequarem à norma vigente.

· 14/12/2022 · Atualizado em 20/12/2022
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A Lei nº 14.442/2022 (conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022), publicada no DOU em 5 de setembro de 2022, estabelecendo regras sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, altera a Lei nº 6.321/1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao teletrabalho. O principal objetivo da norma é reforçar que o valor atrelado ao benefício deve ser usado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de produtos alimentícios em estabelecimentos comerciais, como mercados e mercearias.

A referida lei também estabelece que empregadores, ao contratar uma empresa para o fornecimento do benefício, não podem exigir ou receber:

  • qualquer tipo de desconto ou diferença de valores sobre o valor contratado;
  • prazos de repasse ou pagamento que descaracterize a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores;
  • outras verbas e benefícios não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Essas mudanças trazidas pela lei já estão valendo a partir da data de sua publicação. Para contratos que ainda estão em vigor, foi definido um prazo de 14 meses para se adequarem às mudanças ou até o encerramento do contrato, o que ocorrer primeiro.

O que muda para o empregado

Essas mudanças buscam garantir que os valores do auxílio-alimentação sejam destinados exclusivamente para a alimentação dos trabalhadores e não para o pagamento de outros itens ou serviços, como vestuário e serviços de streaming.

O projeto de lei trazia também a possibilidade de saque pelo trabalhador, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tivesse sido utilizado ao final de 60 dias, porém foi vetada.

O que muda para as empresas

Para as empresas de benefícios flexíveis continuar atuando dentro da lei, é necessário separar os valores dos benefícios por categorias e restringir o uso do auxílio-alimentação apenas para a categoria em que está alocado. Também fica proibida a concessão de descontos pela beneficiária às empresas que contratam serviços de vale-alimentação e refeição.

Em caso de descumprimento, a lei aponta que a multa prevista terá valor mínimo de R$ 5000, podendo chegar até R$ 50000. Além disso, a empresa será desvinculada dos programas de alimentação do trabalhador no Ministério do Trabalho e Previdência e perderá o incentivo fiscal existente.

A lei também estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Veja o que mais a lei abrange:

  • Teletrabalho: a lei alterou os artigos 62 e 75-B, 75-C e 75-F da CLT determinando que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Também conceituou que teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, ou seja, o comparecimento de modo habitual ou não nas dependências do empregador para realizar tarefas específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • Novas modalidades de contratação: fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
  • Regras sindicais e Convenções Coletivas: aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as convenções e acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento do empregador.

Acesse o Observatório de Negócios do Sebrae Santa Catarina e fique por dentro das novidades do setor:

Potencial de Mercado: Oportunidades no fornecimento de alimentação corporativa

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