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Mercado e Vendas | EMPRESA
Confira ações do Sebrae/PE para minimizar os impactos do coronavírus

Fique atento às formas de atendimento do Sebrae/PE e aos conteúdos que podem ajudar o seu negócio nesse momento

· Atualizado em 27/08/2020
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Clique na imagem acima e veja os detalhes.

  

O Sebrae manterá integralmente sua rotina de atendimento aos pequenos negócios, priorizando, a partir de 18 de março, o atendimento online. Nos procure pelo telefone 0800 570 0800 ou pelo Whats App corporativo – (81) 9 9194-6690

1. Serviços como o Fale com o Sebrae continuam disponíveis aqui no portal. Aproveite e baixe o App Sebrae (Google Play ou App Store). Com esse aplicativo você pode ter contato com o Sebrae 24h para orientação e dicas sobre o seu negócio.

2. A programação de capacitações e eventos presenciais está adiada até normalizar a situação. Se você já tinha inscrição efetuada, entraremos em contato para remarcar as ações.

3. Por outro lado, disponibilizamos uma grade de capacitações e eventos online além conteúdos digitais para acesso remoto em nossa loja online. Acesse aqui.

Elaboramos guias práticos setoriais para ajudar você, empreendedor, na gestão do seu negócio nesse momento de crise. Acompanhe pelo menu lateral informações sobre alguns dos segmentos mais impactados.

 

O Sebrae não vai parar! Preserve a sua saúde e nós ajudamos a cuidar do seu negócio. #NenhumaEmpresaAMenos

 

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Acesso a Crédito

O Sebrae Pernambuco contribui com atendimento para orientar os empresários e empreendedores sobre como obter crédito e quais instituições financeiras oferecem o serviço. 

Nesse momento, a busca por crédito pode ser um caminho para aliviar o seu caixa. Aqui você encontra uma série de dicas e ferramentas práticas que te ajudarão a enfrentar a crise, com um simulador para encontrar a melhor linha de crédito. Veja também como otimizar seus custos com pessoal e entenda como é possível negociar melhor com seus fornecedores e reduzir seus custos com aluguel. 

 Para mais informações, clique aqui. 

 

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Perguntas Frequentes

- MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E SIMPLES NACIONAL - perguntas 1 a 4
- MEDIDAS TRABALHISTAS - perguntas 5 a 8
- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - perguntas 9 a 15
- AUXÍLIO EMERGENCIAL - perguntas 16 a 43
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - perguntas 44 a 78

 

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E SIMPLES NACIONAL

1. Quais os benefícios que o Governo Federal já oficializou para minimizar a carga tributária nas empresas?

R. Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos do Simples Nacional.

O ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Tributos federais dos optantes do Simples Nacional foram prorrogados por seis meses:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
RESOLUÇÃO Nº 154, DE 3 DE ABRIL DE 2020

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2. Quais os benefícios que o Governo Estadual já oficializou para minimizar a carga tributária nas empresas?
R. O Governo Estadual publicou o decreto 48.875, de 31 de março de 2020 que prorroga prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a suspensão de procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade Pública” E na sexta-feira 03 de abril de 2020 anunciou a prorrogação por três meses do pagamento do ICMS para as empresas do Simples Nacional. Confira a notícia

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3. Quais as penalizações se, a partir de abril, eu deixar de pagar todos ou parte dos meus impostos?
R. Se sua empresa for optante do Simples Nacional, você já terá adiados os vencimentos dos impostos federais de abril, maio e junho para outubro, novembro e dezembro e no caso do ICMS e ISS para julho, agosto e setembro. Portanto não será necessário "deixar de pagar". Atrasar o pagamento de impostos acarreta diversos prejuízos para o estabelecimento. Um deles é ter que se submeter a multas e taxas de juros altíssimas. Outra desvantagem criada pela situação é a dificuldade em conseguir novos empréstimos ou linhas de crédito para o seu negócio. Desse modo, colocar as contas da empresa em dia pode se tornar uma tarefa mais complicada especialmente em momento de crise. Em último caso, se a empresa for acusada pela Receita Federal ou por alguma Secretaria Estadual ou Municipal de sonegação, a situação ficará um pouco mais complicada.Nesse cenário, os funcionários diretamente envolvidos com o pagamento de tributos podem responder pela ação. Porém, se ficar comprovado que a empresa facilitou, incentivou ou contribuiu com a sonegação de impostos, sócios e diretores também podem ser responsabilizados e incorrerem em crime fiscal.

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4. Será adiada a data de vencimento para declaração do Imposto de Renda (IR)?
R. Sim. A Receita Federal do Brasil anunciou na noite desta quarta-feira, 1º de abril, a prorrogação para 30 de junho do prazo final para a entrega das declarações do imposto de renda das pessoas físicas referentes ao ano-base de 2019. A medida visa atenuar a dificuldade de os contribuintes acessarem documentação necessária para elaborar a declaração.
Notícias sobre a Receita Federal ; Imposto de Renda 2020 

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MEDIDAS TRABALHISTAS

5. Se eu precisar dispensar provisoriamente alguns funcionários por falta demanda no meu negócio e colocá-los em casa, como ficaria a remuneração deles durante esse período? Existe contrapartida do governo?
R. A Medida Provisória 927 estabelece opções para o empregador, à exemplo do teletrabalho, da antecipação de férias (individuais ou coletivas – que podem ser por grupos de pessoas), banco de horas com validade de 18 meses para compensar os dias não trabalhados, mediante a realização de horas extras; e compensação com feriados não religiosos, e religiosos (desde que empregado concorde). O Empregador precisa apenas comunicar o empregado com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), por escrito (inclusive e-mail), para fazer valer o início da medida. Caso a atividade não seja compatível com o teletrabalho, o mais adequado é a antecipação de férias ou a instituição do banco de horas, cujo período não trabalhado agora será compensado futuramente, acrescendo-se em até 2h extras por dia, até a compensação das horas devidas. Já o pagamento do adicional de férias (1/3), poderá ser postergado para os meses seguintes, desde que quitado até o dia 20 de dezembro de 2020 (data da última parcela do 13o. salário). 

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6. Tenho funcionários que entrarão em período de férias no mês de abril. Posso manter as férias, mas sem remuneração?
R. Não. As férias devem ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte; apenas o adicional de 1/3 é que pode ser adiado, para pagamento posterior, desde que não ultrapasse 20/12/2020 (data da última parcela do 13º salário).

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7. Para evitar desembolsos, se eu precisar suspender férias de algum funcionário que já está no limite do prazo (2anos), serei penalizado?
R. Sim. Fica mantida a penalidade de pagamento em dobro de férias vencidas.

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8. Como empregador, posso suspender ou parcelar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos próximos três meses?
R. Sim. A Medida Provisória n. 927/2020 contemplou o diferimento (prorrogação) do recolhimento de algumas competências do FGTS.

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

9. Sou MEI e estou inadimplente. Isso me impede de ser beneficiado com o auxílio emergencial?
R. A princípio não. A legislação não fez nenhuma referência à inadimplência do MEI como critério. Importante acompanhar a regulamentação da lei para verificar se virá alguma mudança. Mas o entendimento atual é que a inadimplência não impede a percepção do auxílio. 

Mais informações sobre como solicitar o auxílio, clique aqui.

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10. Verifiquei que as condições de renda familiar mensal per capita e total, serão verificadas por meio do CadÚnico. Como saber se estou inscrito? Se eu não estiver, como posso fazer?
R. Para consultar se você está no cad único acesse https://aplicacoes.mds.gov.br/meucadunicoweb/ ou baixe o aplicativo Meu Cad-único na loja de aplicativos de seu celular. Se não estiver aguarde as próximas orientações do governo para quem não está no cadastro.

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11. Já existe alguma página, portal ou qualquer outro instrumento disponível para cadastro?
R. Não. O Ministério da economia vai publicar como será feito o cadastro para quem não está no cad-único. Para consultar se você está no cad único acesse https://aplicacoes.mds.gov.br/meucadunicoweb/ ou baixe o aplicativo Meu Cad-único na loja de aplicativos de seu celular.

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12. Se eu me formalizar agora como MEI, consigo ter direito ao auxílio emergencial?
R. Provavelmente não. Não está na lei, mas o Governo deverá definir uma data limite. Quem já estava formalizado até esta data terá direito ao auxílio. A data deverá ser publicada no decreto regulamentador da lei.

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13. Quais são os novos prazos de vencimento para o pagamento da Declaração Anual ao Simples Nacional (DAS)?
R. A Receita Federal informou nesta quinta-feira (26) que prorrogou o prazo de entrega das declarações anuais das empresas que operam sob o regime do Simples Nacional e dos microempreendedores individuais (MEI) até o dia 30 de junho.

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14. Se eu aderir à prorrogação de prazo de pagamento do DAS, terei que pagar duas vezes nos meses de outubro, novembro e dezembro?
R. O imposto (DAS) de março, que venceria em 20 de abril, foi adiado para 20 de outubro. O de abril, que venceria em 20 de maio, poderá ser pago até 20 de novembro. E o imposto de maio, com vencimento em 22 de junho, será aceito sem multa até 21 de dezembro. O imposto de fevereiro teve seu vencimento mantido em 20 de março.
Ficaram mantidos os demais vencimentos.15. Ultrapassei o limite anual de MEI. Como resolver as questões de desenquadramento nesse contexto?

R. As regras de enquadramento e desenquadramento não sofreram alteração por conta da crise da covid19, portanto permanecem válidas as normas atuais. Sugerimos fortemente que consulte seu contador.

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AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00

16. O auxílio emergencial anunciado pelo Governo Federal na Lei Nº 13.982, de 02 de abril de 2020, beneficiará apenas os Microempreendedores Individuais?
R. Não. Veja quais os possíveis beneficiários: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único. Acesse o texto da lei 13.982/2020.

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17. Quais são os critérios relacionados à renda para ser beneficiário do auxílio emergencial?
R. Veja o que diz a lei: IV - renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e Acesse o texto da lei 13.982/2020.

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18. Como fica a situação de quem contribuía com INSS, mas parou?
R. Trabalhadores que fazem contribuição individual ao INSS têm direito a requisitar o auxílio emergencial. No entanto, isso não é obrigatório para acessar o benefício. Mesmo tendo parado de contribuir ao INSS, você poderá requisitar o auxílio se não tiver emprego formal e estiver dentro dos requisitos de idade e renda. O mesmo vale para quem estiver atrasado com o pagamento das mensalidades de Microempreendedor Individual (MEI).

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19. Tenho o MEI, mas não tenho a certeza se tenho o CadÚnico. Como o Cras (Centro de Referência da Assistência Social) da minha cidade está fechado, gostaria de saber se isso atrapalharia eu receber o auxílio.
R. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é obrigatória para receber o benefício.
Se você não estiver no CadÚnico, deverá se registrar por meio de um aplicativo que estará disponível para ser baixado no celular ou computador gratuitamente a partir de terça-feira (07/04). O governo deve explicar na segunda-feira como será o processo para baixar o aplicativo.
Se você tiver entrado no CadÚnico até 20 de março e estiver dentro das regras para receber o auxílio, será automaticamente habilitado a receber o pagamento, sem necessidade de se inscrever pelo aplicativo.
Quem entrou depois de 20 de março no CadÚnico terá que se registrar pelo aplicativo também. Ou seja, nada adianta tentar se cadastrar agora no Cras.

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20. Eu tenho o MEI. Quanto tempo de contribuição eu tenho que ter para receber o benefício?
R. Não é exigido tempo mínimo de contribuição. Toda pessoa com MEI pode receber se atender aos requisitos obrigatórios, como idade mínima e limite de renda.

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21. Se alguém da minha família recebe o BPC, eu posso receber o benefício?
R. A pessoa que recebe o Benefício de Prestação Continuada não pode receber a auxílio emergencial. Mas outra pessoa da família pode, desde que atenda os requisitos obrigatórios, como os limites de renda familiar.

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22. Me restam algumas dúvidas: o que o governo entende como renda familiar e como vai fiscalizar isso? Como fica a situação dos trabalhadores informais que não declaram renda?
R. A renda familiar que será considerada é a soma dos rendimentos brutos dos familiares que residem em um mesmo domicílio, exceto o dinheiro do Bolsa Família. A renda per capita é a renda total dividida pelo número de membro da família.
Eventualmente, podem entrar na conta também outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar.
A renda da família será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos no sistema. Os não inscritos farão autodeclaração por meio do aplicativo que estará disponível na terça-feira (07/04).
O governo ainda não esclareceu como será feita a verificação nos casos de autodeclaração.

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23. Trabalhadores intermitentes que não estão trabalhando terão direito a esse benefício?
R. O trabalhador intermitente que estiver com contrato inativo, ou seja, que não estiver sendo chamado para trabalhar, poderá pedir auxílio emergencial.

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24. Minha família recebe Bolsa Família. Li que o benefício seria automaticamente transformado nesse auxílio de R$ 600. Mas eu sou informal. Posso mesmo assim pedir o auxílio para mim?
R. Há um limite de dois benefícios de R$ 600 por família. Se uma pessoa na sua casa passar a automaticamente receber o auxílio emergencial no lugar do Bolsa Família, você ainda poderá requerer mais um benefício de R$ 600, caso atenda aos requisitos obrigatórios, como limite de renda familiar e idade mínima de 18 anos.
A nova lei prevê que o benefício do Bolsa Família será automaticamente substituído pelo auxílio emergencial, quando esse valor for mais vantajoso.
O Bolsa Família voltará a ser pago normalmente quando o auxílio emergencial acabar.

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25. Trabalho com doces e salgados, do modo informal, e tive que parar minhas vendas por conta da pandemia, pois faço entregas em estação de metrô. Na questão da renda, eu me enquadro, pois minha mãe trabalha, recebe um salário (mínimo), e somos nós duas em casa. Como eu poderia provar que sou trabalhadora informal e que fui afetada devido à covid-19? Será que eu me encaixo para receber esse auxílio?
R. Se você mora apenas com a sua mãe e ela tem um emprego formal em que recebe um salário mínimo, vocês estão dentro dos limites de renda do programa, já que, para receber os R$ 600, é preciso ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 522,50) ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135).
Se você não está no CadÚnico, deverá se registrar por meio de um aplicativo que estará disponível para ser baixado no celular ou computador gratuitamente a partir de terça-feira (07/04).
O governo não explicou como fará a verificação da renda declarada pelo aplicativo para confirmar se você pode receber. É possível que para isso use outros bancos de dados públicos como os registros de Imposto de Renda da Receita Federal ou o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que lista os trabalhadores com carteira assinada.

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26. Como saber se estou inscrito no CadÚnico?
R. Você pode obter esta resposta na internet, acessando o site. Pelo aplicativo no celular "Meu CadÚnico"; ou no 0800.707.203 de segunda a sexta de 7h as 19h e sábados, domingos e feriados de 10h as 16h.

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27. Verifiquei que as condições de renda familiar mensal per capita e total, serão verificadas por meio do CadÚnico. Como saber se estou inscrito? Se eu não estiver, como posso fazer?
R. Para consultar se você está no CadÚnico acesse esse site ou baixe o aplicativo Meu CadÚnico na loja de aplicativos de seu celular. Se não estiver inscrito, aguarde as próximas orientações do governo para quem não está no cadastro.

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28. Sou empregada doméstica e também trabalho no final de semana como diarista. Posso receber o auxílio emergencial?
R. A empregada doméstica tem vínculo empregatício e, portanto, não vai poder receber o auxílio emergencial por ter a carteira profissional assinada. Somente se fosse uma doméstica desempregada é que poderia ganhar o benefício. A diarista (que não atua como doméstica) pode ganhar o auxílio de R$ 600. O problema é que as duas situações juntas inviabilizam o acesso ao auxílio.

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29. Quem possui Cartão Cidadão já está inscrito no CadÚnico?
R. Não. O Cadastro Único é feito para famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza. O Cartão Cidadão, por sua vez, é para qualquer pessoa que tenha valores trabalhistas ou sociais a receber, independentemente de sua renda.
Exemplo: os R$ 500,00 liberados do FGTS, para quem não tem conta na CAIXA, podem ser sacados com o Cartão Cidadão.

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30. O recebimento de alguma renda extra, mesmo abaixo do teto coletivo familiar, pode atrapalhar o recebimento do auxílio emergencial?
R. Sim. Há verbas que inviabilizam o recebimento conjunto ou acumulado do auxílio emergencial. Por exemplo, uma mesma pessoa não pode ganhar o auxílio e também parcelas do seguro-desemprego, benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, pensão etc), benefício assistencial (benefício de prestação continuada) e programa de transferência de renda federal, com exceção do bolsa família que pode ser substituído temporariamente.

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31. Eu preciso abrir mão do Bolsa Família para receber o auxílio emergencial?
R. O governo dá a opção de substituir temporariamente o Bolsa Família enquanto o auxílio emergencial foi recebido. Quando a pandemia acabar, o Bolsa Família volta a ser pago.

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32. Se eu ganhar bolsa família e auxílio-moradia, ambos municipais, posso receber o auxílio?
R. Não há anúncios no programa do governo de que o auxílio será proibido se a pessoa receber valor de programa assistencial (Bolsa Família municipal) ou indenizatório (auxílio-moradia), seja municipal ou estadual. O problema é se for transferência de renda federal.

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33. Fiz 18 anos no mês de março e ainda estou no cadastro do Programa Bolsa Família da minha mãe. Posso receber o auxílio emergencial?
R. A data de referência da condição de renda da pessoa é 20/03. Neste caso, a mãe não precisará fazer nenhum cadastro. A análise dos requisitos levará em conta o que está no CadÚnico. Ele, por ser maior de dezoito anos, poderá fazer o cadastro na condição de informal.

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34. Não sou beneficiária do Bolsa Família, mas sou MEI. Meu esposo é policial. Posso realizar meu cadastro apenas como MEI?
R. O cadastro do auxílio é individual. Até duas pessoas da família podem ter o auxílio. Porém, é preciso informar a renda da família e cadastrar todos os membros. O governo fará o cruzamento dos dados para checar se os requisitos, entre eles o de renda, estão sendo atendidos.

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35. Estou recebendo as parcelas do seguro-desemprego e a última será nesse mês. Posso receber o auxílio?
R. Enquanto o Ministério da Economia estiver pagando a parcela do seguro-desemprego, não poderá se habilitar para receber o auxílio emergencial. Mas quando essa parcela acabar, você pode buscar as parcelas restantes do auxílio emergencial enquanto durar a pandemia.

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36. O que é considerado grupo familiar para eu poder somar corretamente o salário dos que habitam minha residência?
R. O conceito de grupo familiar, normalmente usado para conceder o benefício de prestação continuada, é o mesmo para o auxílio emergencial. Então não são todas as pessoas que devem ser consideradas para somar e saber se ultrapassa ou não o salário de R$ 3.135,00. Para efeito dessa lei, não deve entrar no somatório as seguintes pessoas: avós, tios, sobrinhos, primos, cunhados, irmão maior de 21 anos ou casado e outros parentes não relacionados na lei, pois estes não se enquadram no conceito de família definido pela Lei n.º 8.742/93 (art.20, § 1.º).

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37. Motorista de aplicativo, taxista e pescadores podem ganhar o auxílio emergencial?
R. Os motoristas de aplicativo e os taxistas são profissionais autônomos, sem vínculo empregatício. Portanto, podem vir a receber o benefício normalmente o auxílio emergencial, considerando evidentemente os demais aspectos da renda da família e os requisitos de não cumulação. No entanto, têm pessoas que trabalham como motorista de aplicativo e também têm a CTPS anotada. Sendo assim, nesses casos, não terá direito a receber o benefício.

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38. Estou com meu CPF irregular. Como posso regularizá-lo?
R. O contribuinte pode resolver a maior parte das pendências de forma instantânea por meio do site da Receita Federal. Nele é possível verificar a situação cadastral do CPF, atualizar o cadastro e regularizar o CPF caso ele esteja "suspenso".
Caso o contribuinte não consiga resolver a situação do CPF pelo site da Receita Federal, ele pode enviar um e-mail para o atendimentorfb.03@rfb.gov.br e inserir no e-mail o nome completo; telefone para contato; cópia do documento de identidade (caso o documento esteja desatualizado, é necessário inserir também a certidão de nascimento ou de casamento); foto tipo selfie do contribuinte, segurando, próximo ao rosto, o documento de identidade.
Seguem links importantes para verificar e atualizar o CPF:
Para checar situação cadastral clique aqui
Para atualizar o cadastro clique aqui.
Para regularizar se o CPF estiver suspenso clique aqui.

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39. Para quem não tem conta bancária, como será o recebimento do auxílio emergencial?
R. O Governo irá abrir uma conta digital para realização do pagamento. A conta digital a ser aberta será do tipo poupança. Essa conta, gratuita, poderá ser movimentada por meio do aplicativo Caixa TEM.

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40. Tenho conta em outro banco que não a Caixa ou Banco do Brasil. Posso receber pela minha conta?
R. Sim. É possível receber em uma conta já vinculada ao CPF do beneficiário. No momento do cadastro, será necessário informar os dados da conta bancária. Na hipótese de o trabalhador indicar conta existente na plataforma digital e a conta não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital. Além disso, o prazo de pagamento vai ser diferente. Os primeiros pagamentos serão feitos para os clientes com conta no Banco do Brasil e conta poupança da Caixa.

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41. Como eu acesso a conta digital onde o dinheiro vai ser depositado?
R. O acesso à conta é feito pelo aplicativo "CAIXA TEM", que pode ser baixado na loja de aplicativos dos smartphones.

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42. Não recebo o Bolsa Família há dois anos, porque era casada e meu marido tinha um emprego. Depois me separei e meu filho começou a trabalhar e saiu de casa. Hoje moro sozinha. Como fica minha situação, já que no CadÚnico constam três pessoas na família, com renda de duas pessoas?
R. Você não precisará realizar nenhum cadastro. A análise será feita pelos dados constantes no CadÚnico.

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43. Detentos têm direito a receber auxílio emergencial?
R. Para ter direito ao benefício, qualquer pessoa deverá cumprir todos os requisitos previstos na Lei.

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PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

44. O que prevê o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda?
R. A iniciativa prevê três grandes medidas: a possibilidade de redução proporcional da carga horária/salário dos empregados, por até 90 dias, e a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias, concomitantes à concessão do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.

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45. Como funciona a medida de redução proporcional da carga horária/ salário?
R. Redução de 25% da carga horária/salário: empregado passa a receber 75% do salário pela empresa, e mais 25% do valor de seu seguro-desemprego através do Governo Federal;
Redução de 50% da carga horária/salário: empregado passa a receber 50% do salário pela empresa, e mais 50% do valor de seu seguro-desemprego através do Governo Federal;
Redução de 70% da carga horária/salário: empregado passa a receber 30% do salário pela empresa, e mais 70% do valor de seu seguro-desemprego através do Governo Federal.

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46. Quais são as medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho?
R. Na empresa com faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019: empregado pode ter suas atividades suspensas, com recebimento de 100% do valor de seu seguro-desemprego
Na empresa com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019: empregado pode ter suas atividades suspensas, com recebimento de 30% do valor bruto de seu salário pela empresa, e mais 70% do valor de seu seguro-desemprego pelo Governo Federal.

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47. A partir de quando as empresas podem adotar as medidas?
R. As medidas já estão em vigor, à disposição das empresas, visto que a Medida Provisória 936/2020 já está publicada.
Contudo, há uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), de 6 de abril, que obriga a comunicação de todo e qualquer acordo individual desse programa aos respectivos sindicatos de trabalhadores até, no máximo, dez dias após a celebração do acordo. O sindicato poderá, então, se manifestar e, inclusive, ser contrário ao acordo. Ao sindicato é facultado, ainda, sinalizar que deseja abrir uma negociação coletiva. A ausência de qualquer manifestação por parte do sindicato significa sua concordância com os termos negociados. O julgamento definitivo da liminar está previsto para 24 de abril de 2020.

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48. As empresas precisam aderir formalmente ao programa emergencial?
R. Sim. O empregador(empresa) deverá formalizar individualmente junto a cada empregado o acordo nos termos propostos pelo Governo Federal, e em seguida comunicá-lo ao Governo Federal.
Instruções Normativas do Ministério da Economia orientarão a forma de transmissão das comunicações de acordos dos empregadores ao Governo Federal, que acontecerá através do portal: https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador
Também é necessário que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores aos sindicatos dos trabalhadores, e que estes não manifestem objeção aos acordos individuais.

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49. Quais empregadores podem participar?
R. Todos os empregadores do país podem participar, inclusive os empregadores domésticos e os MEIs (a legislação vigente já permite que o MEI tenha, no máximo, um empregado que ganha um salário mínimo ou piso salarial da categoria, o que for maior).

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50. Quais empregados da empresa podem ser contemplados?
R. Todos os empregados diretos e formalizados das empresas podem ser incluídos nas medidas, inclusive aqueles contratados para jornada parcial e/ou com a finalidade de aprendizagem. Também contempla aqueles trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado. A medida não alcança os trabalhadores intermitentes (por exemplo, garçons que são contratados para prestarem serviços apenas nos finais de semana). Os estagiários não são contemplados por esse programa, visto que seus contratos não geram vínculos trabalhistas.

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51. Quais benefícios emergenciais podem ser concedidos aos trabalhadores intermitentes e aos terceirizados?
R. Os empregados intermitentes estão autorizados a acessar o auxílio emergencial do Governo Federal (que varia entre R$ 600 e R$ 1,2 mil mensais, por até três meses). Os prestadores de serviço podem aderir às medidas a partir de suas próprias empresas.

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52. Quais benefícios emergenciais deste programa existem para empresas sem empregados?
R. Esse programa não prevê benefícios emergenciais a esses empreendedores, pois trata-se de programa de manutenção de renda e emprego dos empregados formais.

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53. Os acordos individuais para adesão ao programa podem ser acertados verbalmente, com subsequente registro na plataforma do governo federal e comunicação aos sindicatos?
R. Não. Independentemente das obrigações de comunicação ao Governo Federal e aos sindicatos, os acordos individuais devem ser firmados por escrito entre o empregador e o empregado. Não é obrigatório, contudo, um acordo impresso com assinaturas. O acordo pode ser firmado por trocas de e-mail e WhatsApp, desde que as mensagens contenham o texto do acordo e a manifesta concordância de ambas as partes.

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54. Existem limitações para acessar as medidas de manutenção do emprego e da renda de acordo com o salário do empregado?
R. Sim. Somente os empregados que ganham salários brutos mensais de até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou superiores ao valor de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) poderão celebrar acordos individuais com os empregadores, tanto para adesão à redução proporcional de jornada de trabalho/salário quanto para a suspensão temporária do contrato de trabalho. Os demais empregados apenas poderão acessar uma ou outra medida através de acordo coletivo de trabalho, exceto para a adesão à medida de redução da jornada de trabalho/salário proporcionalmente em 25%, o que é permitido a qualquer empregado celebrar por acordo individual.

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55. Os empregados contratados recentemente podem ser contemplados pelas medidas?
R. Sim, para acessar as medidas previstas no programa não é exigido período aquisitivo, tempo mínimo de vínculo empregatício ou cumprimento de período de experiência.

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56. O valor de referência da remuneração do trabalhador pode ser alterado durante a vigência do acordo de adesão a alguma das medidas do programa?
R. A MP936/2020 traz como requisito a manutenção do valor de salário-hora de trabalho, de modo que acordos ou convenções coletivas de trabalho não poderão tratar concorrentemente da redução salarial tomando este momento como um período de instabilidade.

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57. Por quanto tempo, e a partir de quando, duram as medidas?
R. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho, com redução proporcional de salários, vigoram por até 90 dias. As medidas de suspensão do contrato de trabalho (em que o trabalhador não comparecerá ao trabalho), vigoram por até 60 dias, consecutivos ou não, em um intervalo máximo de 90 dias.
Os prazos máximos de até 60 ou 90 dias contam a partir da comunicação ao Governo Federal de cada acordo individual ou coletivo entre empregadores e empregados, e não a partir do momento do lançamento ou adesão ao programa.
Os prazos dos acordos podem ser reduzidos se: a) houver revogação do decreto federal de calamidade pública; b) ultrapassarem o prazo de vigência do decreto federal de calamidade pública, que é de 31 de dezembro de 2020; ou c) houver antecipação, pelo empregador, da data do fim do acordo de redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho; neste caso, o empregado retoma integralmente suas atividades e salários, com estabilidade provisória adicional no emprego.

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58. É possível fracionar a duração do acordo entre empregadores e empregados?
R. Sim. A medida de suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser adotada pelo empregador por até dois períodos de até 30 dias cada, subsequentes ou não, totalizando, no máximo, 60 dias.
A medida de redução proporcional da carga horária/salário pode ser fracionada em quantos períodos forem acordados entre os empregadores e os empregados, sucessivos ou não, desde que não ultrapasse a duração total de 90 (noventa) dias.

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59. Quais são as faixas de redução proporcional de carga horária e salário previstas no programa?
R. O programa prevê que os acordos individuais entre empregadores e empregados podem se dar em torno da redução proporcional de carga horários e salários em 25%, 50% ou 70%.
Frações diferentes destas poderão ser estabelecidas apenas através de negociações coletivas. Para estes casos, fica estabelecido o seguinte:
- Redução inferior a 25% da carga horária/salário: não há direito ao benefício emergencial, mas cria direito à estabilidade provisória e adicional no emprego;
- Redução entre 25% e 50% da carga horária/salário: empregado passa a receber 25% do valor de seu seguro-desemprego através do Governo Federal, e a fração adicional de até 75% de salário pela empresa;
- Redução entre 50% e 70% da carga horária/salário: empregado passa a receber 50% do valor de seu seguro-desemprego através do Governo Federal, e a fração adicional de até 50% de salário pela empresa;
- Redução entre 70% e 99% da carga horária/salário: empregado passa a receber 70% do valor de seu seguro-desemprego através do Governo Federal, e a fração adicional de até 30% de salário pela empresa.

Ainda de acordo com o Governo Federal, os empregadores terão flexibilidade e poderão estabelecer percentuais diferenciados de redução de jornada de trabalho. Uma vez atendido o corte do total de horas trabalhadas no mês, a jornada pode ser alterada de diversas formas: redução do número de horas trabalhadas no dia, ou do total de dias trabalhados na semana, ou ainda alternar escalas e dias de trabalho.

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60. O trabalhador inserido na suspensão temporária do contrato de trabalho pode retomar esporadicamente ao trabalho, em dias e horários aleatórios, mediante pagamento ou contraprestação?
R. Não, a suspensão temporária do contrato de trabalho proíbe (e prevê sanções) qualquer contraprestação de trabalho, remunerado ou gratificado, nem parcialmente e nem mesmo em regime de teletrabalho (home office). Se ocorrer, o empregador ficará sujeito: a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período previsto no acordo; b) às penalidades na legislação em vigor; e c) às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

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61. O empregado em regime de teletrabalho (home office) pode ter sua jornada de trabalho reduzida por acordo para adesão ao programa de manutenção do emprego?
R. Sim. Caso o empregador acorde com o empregado em teletrabalho a medida protetiva do emprego baseada na redução de salário com proporcional redução da carga horária de trabalho, deverá ser feito o controle da jornada de trabalho.

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62. O tempo em que o contrato de trabalho está suspenso conta para aposentadoria?
R. Não. O tempo de suspensão do contrato de trabalho não conta para os cálculos previdenciários, exceto se o trabalhador contribuir para o INSS espontaneamente como contribuinte individual neste período.

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63. Quais prazos devem ser oferecidos pelo empregador ao empregado?
R. O empregador pode comunicar ao empregado, a qualquer tempo, a intenção de inseri-lo em uma das medidas (redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho). A partir da comunicação, o prazo para celebração e início do acordo é de dois dias corridos.
Ao final do período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho, ou caso o empregador decida pelo retorno antecipado do empregado ao trabalho, o trabalhador terá prazo de dois dias para efetiva retomada de seu contrato de trabalho.
Além da OBRIGATÓRIA comunicação ao Governo Federal dos acordos individuais ou coletivos celebrados em até dez dias, o empregador deverá comunicar os acordos também ao respectivo sindicato laboral no prazo máximo de dez dias contados da data de celebração do acordo. O sindicato dos trabalhadores não tem prazo expresso para se manifestar sobre os acordos individuais, mas a ausência de qualquer manifestação por parte do sindicato significa sua concordância com os termos negociados, nos termos de decisão liminar do STF.
As negociações coletivas de trabalho que já estavam concluídas poderão ser revisadas no máximo até 10 de abril de 2020 para contemplar as mudanças necessárias.
O prazo de início de pagamento dos benefícios emergenciais previsto no programa é de 30 dias a partir da data da celebração do acordo, e sua periodicidade é mensal.

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64. Em que situações as empresas podem demitir os trabalhadores?
R. As dispensas do trabalho a pedido do empregado e as dispensas por justa causa continuam valendo, mesmo para aqueles trabalhadores contemplados por acordos individuais ou coletivos de adesão às medidas do programa.
Os trabalhadores não contemplados pelos acordos que lhes ofereçam as medidas de manutenção do emprego e da renda podem ser desligados normalmente das empresas, mesmo sem justa causa. No entanto, as empresas que aderiram ou pretendem aderir a outras medidas de subsídio ou financiamento emergencial com recursos públicos (dos governos estaduais ou federal) devem estar atentas, pois podem ser estabelecidas exigências adicionais de manutenção de emprego para a concessão das ajudas solicitadas.
Caso a empresa opte ou necessite demitir sem justa causa os empregados que já estão inseridos nas medidas de manutenção do emprego e renda, a mesma estará sujeita a pagar indenização extraordinária, além de todas as verbas rescisórias previstas em lei: a) de 50% do salário a que o empregado teria direito no período, se ele estiver sujeito a uma medida de redução carga horária/salário entre 25% e 50%; b) de 75% do salário a que o empregado teria direito no período, se ele estiver sujeito a uma medida de redução carga horária/salário entre 50% e 75%; e c) de 100% do salário a que o empregado teria direito no período, se ele estiver sujeito a uma medida de redução carga horária/salário igual ou superior a 75% ou ainda se estiver sob suspensão do contrato de trabalho.

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65. Os trabalhadores inseridos no programa terão estabilidade adicional no emprego?
R. Sim, as empresas deverão observar a garantia de emprego por período adicional equivalente ao da redução da jornada/ salário ou da suspensão do contrato de trabalho. Por exemplo, se a empresa, por acordo individual ou coletivo, mantiver uma determinada funcionária com jornada e salários reduzidos por 45 dias, além da estabilidade nestes 45 dias, ela terá estabilidade por outros 45 dias adicionais após a retomada integral da jornada de trabalho e de seu salário.
Além disso, outras medidas dos governos federal, estaduais e municipais de subsídio e financiamento às empresas podem exigir, como contrapartida, a manutenção do emprego dos trabalhadores. As iniciativas adotadas por meio de Medidas Provisórias serão apreciadas pelo Congresso Nacional, e podem ser incluídos mecanismos mais fortes de exigência de manutenção do emprego.

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66. Posso decidir pela demissão de funcionários e, posteriormente, recontratá-los?
R. As regras para demissão e recontratação não foram alteradas. Empregados demitidos por justa causa, podem ser readmitidos a qualquer momento. Empregados demitidos sem justa causa, podem ser readmitidos após 90 dias.
Contudo, as demissões podem ser canceladas em até 30 dias após a comunicação de dispensa ao/do trabalhador, embora não seja recomendável assumir esse risco judicial.
Todas as demais regras e acordos sobre esta matéria seguem inalteradas, inclusive os prazos para pagamento de verbas rescisórias e as regras de devolução de valores eventualmente sacados do FGTS pelo trabalhador caso seja readmitido.

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67. O empregador é obrigado a oferecer a inserção no programa ao empregado antes de optar por demiti-lo?
R. Não, as decisões do empregador de negociar acordos individuais ou coletivos com empregados ou de demitir empregados são independentes. Contudo, recomenda-se que o empregador adote um critério isonômico e objetivo na condução dessas decisões. É importante estabelecer algum critério lógico e, preferencialmente, proporcional, para decidir quais medidas aplicar a cada trabalhador.

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68. Quais outras medidas o empregador deve considerar antes de negociar com empregados a inserção no programa?
R. Recomenda-se aos empregadores, primeiramente, conceder aos funcionários ausências do trabalho por compensação de horas extras, férias, férias-prêmio etc. Paralelamente, é importante que as empresas avaliem os custos das demissões e, paralelamente, outros custos, inclusive financeiros, de contratar crédito subsidiado para pagamento de folha de salários.

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69. Há penalidades para o empregado que não aceite o acordo individual de redução da jornada ou de suspensão do contrato do trabalho?
R. Não há penalidades previstas nesse caso, mas as partes ficam livres para encerrar o contrato de trabalho. A negativa do empregado em relação ao acordo não é motivo legalmente válido para demissão por justa causa.

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70. Em caso de conflito entre os termos dos acordos individuais e dos acordos coletivos para adesão às medidas do programa, qual acordo deve prevalecer?
R. Nos termos da MP936/2020, os acordos coletivos, mesmo que menos vantajosos ao empregado, prevalecerão sobre os acordos individuais.

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71. As gestantes gozam de estabilidade adicional no emprego?
R. Não, as gestantes já estão gozam de estabilidade no emprego, bem como as mães gozam de estabilidade de até cinco meses após o parto.

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72. Os empregados que recebem comissões e gorjetas terão reduzidas ou suspensas essas verbas, caso adotem uma das medidas de manutenção do emprego?
R. Não, a Medida Provisória que instituiu o programa versa exclusivamente sobre salários, e não sobre as demais verbas remuneratórias.

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73. Pode acontecer suspensão ou redução proporcional de benefícios concedidos pelo empregador?
R. Em regra, não. Durante o período em que trabalhador estiver cumprindo acordo por qualquer uma das duas medidas de manutenção do emprego e da renda, os benefícios acordados com seu empregador anteriormente continuam vigentes e irredutíveis. Mas há exceções para os benefícios condicionados. Por exemplo, se o trabalhador recebe auxílio-transporte e está cumprindo medida de suspensão temporária do contrato de trabalho, tal auxílio também pode ser suspenso.

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74. Como os funcionários vão receber os benefícios emergenciais do governo?
R. Os valores dos benefícios emergenciais que compensam a redução ou suspensão de salários serão depositados diretamente na conta do empregado. Não é necessário que os trabalhadores se desloquem ou se apresentem pessoalmente às agências ou órgãos do Governo Federal para solicitar ou sacar os benefícios.

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75. Os trabalhadores poderão acumular benefícios emergenciais e auxílios emergenciais do governo?
R. Os auxílios emergenciais federais a serem pagos aos trabalhadores informais e MEIs que sofreram redução ou perda renda e às pessoas em condição de vulnerabilidade econômica e social sem assistência continuada NÃO poderão ser acumulados com o benefício emergencial mensal criado para manutenção do emprego e da renda.
O auxílio emergencial federal não poderá ser acumulado com quaisquer outros auxílios ou benefícios sociais federais não emergenciais, como Bolsa-Família, Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadorias e pensões. Por exemplo, uma trabalhadora informal, chefe de família, que já receba Bolsa-Família, não poderá receber adicionalmente o auxílio de R$ 1,2 mil mensais nos meses de abril, maio e junho de 2020, mesmo que a sua renda atenda esteja enquadrada. Ela poderá eventualmente sair do Bolsa-Família por 3 meses e receber o auxílio emergencial, se for maior, mas não poderá acumular essas assistências.
O benefício emergencial federal (para redução da jornada/ salário ou para suspensão do contrato de trabalho) não poderá ser acumulado com quaisquer outros benefícios sociais federais não-emergenciais, mas, EXCEPCIONALMENTE, poderá ser acumulado com pensão ou auxílio-acidente. Por exemplo, um empregado do comércio que tenha seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias poderá receber, também, pensão do INSS.
Não há impedimento para o acúmulo de benefícios públicos concedidos por diferentes entes federados (União, Estados e Municípios). Por exemplo, o recebimento de benefício emergencial por suspensão do contrato de trabalho não impede que um responsável por estudante de escola pública estadual de São Paulo receba o auxílio emergencial do Programa Merenda em Casa, ou que este mesmo responsável receba um benefício de aluguel social da Prefeitura de São Paulo.
Os beneficiários e famílias devem estar atentos para que o acúmulo de auxílios e benefícios não provoque efeito que faça com que suas rendas ultrapassem o máximo previsto e os inabilite para o recebimento das ajudas disponíveis.

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76. Os trabalhadores poderão acumular dois ou mais benefícios emergenciais do governo para manutenção de emprego e renda?
R. Sim. Os trabalhadores que tenham dois ou mais contratos de trabalho com diferentes empregadores poderão ser incluídos em diferentes benefícios emergenciais previstos neste programa (redução de jornada/salário ou suspensão do contrato), limitando-se a um benefício por empregador.

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77. Os trabalhadores de empresas que oferecem produtos e serviços de definidas como atividades essenciais poderão ser inseridos nas medidas do programa?
R. Sim. O texto da Medida Provisória que institui o programa não prevê nenhuma condicionalidade nesse sentido nem faz referência aos normativos que estabeleceram o estado de calamidade pública em nível federal. Contudo, tais normativos não podem ser infringidos, e eles preveem que as atividades essenciais devem ser resguardadas. Portanto, o empregador desses setores deve fazer uma avaliação criteriosa quanto à manutenção da sua capacidade operacional caso adote as medidas de proteção de emprego e de renda do programa.

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78. Se o congresso nacional alterar a medida provisória quando for votá-la, qual será o impacto de tais mudanças?
R. Caso haja alterações, elas passam a valer apenas após sua homologação e publicação. Até a data da publicação, ficam valendo as regras do texto original da Medida Provisória, já publicado e em vigor.

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