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Wed Feb 01 01:14:04 BRT 2023
Cooperação | COOPERATIVA DE CRÉDITO
Conheça a legislação para as cooperativas de crédito

Além das leis, circulares do Bacen e resoluções do CMN regem essas entidades.

· Atualizado em 01/02/2023
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Por serem instituições financeiras, as cooperativas de crédito são regidas por normas jurídicas que envolvem desde a sua constituição, composição dos órgãos estatutários, questão de juros legais, defesa do consumidor até a responsabilidade (civil, administrativa e criminal) dos dirigentes. São igualmente importantes as leis que tratam de gestão temerária de instituição financeira, crime do colarinho branco e prevenção à lavagem de dinheiro.

A normatização e regulamentação tornam-se ainda mais complexas com as diversas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e as circulares do Banco Central (Bacen), que devem ser minuciosamente analisadas e entendidas para a correta operacionalização da cooperativa.

A seguir, a legislação básica sobre o cooperativismo de crédito:

  • Lei nº 4.595/1964 – Trata da política das instituições monetárias, bancárias e de crédito. Criou o CMN como órgão normatizador, o Bacen como fiscalizador e definiu o papel das instituições que compõem o sistema financeiro – entre elas, as cooperativas de crédito.
  • Lei nº 5.764/1971 – A legislação brasileira adotou princípios universais do cooperativismo. A Lei nº 5.764 estabelece maneiras de constituir, desmembrar, fundir, incorporar e dissolver uma cooperativa, além dos artigos obrigatórios no estatuto da sociedade e das funções dos órgãos estatutários (principalmente os conselhos fiscal e de administração). Estabelece, ainda, direitos e deveres dos associados, forma de distribuição das sobras ou rateio das perdas do exercício, fundos obrigatórios e livres, definição de ato cooperativo não sujeito a tributos, enfim, toda a organização da sociedade cooperativista, incluindo a de crédito.
  • Lei Complementar nº 130/2009 – Trata sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Entre as principais mudanças, permite que uma cooperativa de crédito que tenha conselho de administração crie em sua estrutura funcional uma diretoria executiva subordinada ao conselho e formada por profissionais, associados ou não. Esse é um passo importante para a profissionalização das cooperativas, que podem escolher dirigentes no mercado de trabalho.

Estabelece, também, que o mandato dos conselheiros fiscais pode ser de até três anos, em vez de um ano, como é para os outros ramos cooperativos. A renovação obrigatória também foi alterada, passando a ser de somente um terço (era de dois terços). Permite que as cooperativas de crédito tenham acesso a recursos oficiais para financiamento das atividades dos associados.

Resolução CMN nº 3.442/2007– Define os seguintes pontos:

  • Constituição, autorização para funcionamento e alteração estatutária.
  • Condições de admissão de associados, a serem estabelecidas no estatuto.
  • Modalidades de cooperativas que podem ser constituídas, com as regras para cada uma, tais como: ingresso de associados, capital mínimo para constituição, área de atuação, limites operacionais.
  • Atribuições especiais das cooperativas centrais.
  • Obrigatoriedade da auditoria externa e as regras para os auditores independentes.
  • Situações que motivam o cancelamento da autorização de funcionamento da cooperativa de crédito.

Circular nº 3.201/2003 – Trata dos procedimentos para a instrução dos processos de constituição ou ampliação pelas cooperativas de crédito.

Série Empreendimentos Coletivos

Consciente da importância do associativismo para a melhoria dos negócios, o Sebrae lançou a série de publicações Empreendimentos Coletivos.

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