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Mon Dec 14 10:08:21 BRST 2015
Leis | LEGISLAÇÃO PARA COOPERATIVAS
Conheça a legislação sobre sociedades garantidoras de crédito

Como a legislação específica ainda está em construção, os interessados devem cumprir as normas da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

· Atualizado em 14/12/2015
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A legislação específica para a Sociedade de Garantia de Crédito (SGC) no Brasil ainda está em construção. A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 60-A, traz a possibilidade de constituição do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, conforme transcrito abaixo:

Artigo 60-A.

Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.

Parágrafo Único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.

Ainda com relação à Lei Geral, a participação de empresas no capital de uma SGC não a exclui da sistemática de tributação Simples Nacional.

Artigo 3º.

§ 5º. O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no artigo 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Por ser uma instituição sem fins lucrativos, pode ser constituída sob a forma de associação. Porém, o modelo mais indicado (inclusive pelo Sebrae) na chamada pública de apoio à constituição de SGCs é a constituição de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com base na Lei nº 9790/99.

Artigo 1º. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2º. A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Para constituição das garantias é importante observar a legislação específica sobre o aval, fiança e solidariedade no Código Civil Brasileiro, além das leis que tratam especificamente sobre títulos de crédito.

Série Empreendimentos Coletivos

Consciente da importância do associativismo para a melhoria dos negócios, o Sebrae lançou a série de publicações Empreendimentos Coletivos.


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