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Mon Oct 17 11:34:29 BRT 2022
Leis | DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
Empresas optantes pelo Simples Nacional podem utilizar o drawback

Portaria possibilita uso de regime especial de importação para optantes pelo Simples nas modalidades Suspensão e Isenção.

· Atualizado em 17/10/2022
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As empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) poderão usar o drawback nas modalidades Suspensão e Isenção para aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. O procedimento, que anteriormente não era permitido, foi autorizado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint - e Receita Federal do Brasil - RFB) no dia 9 de setembro de 2022 e entra em vigor no próximo 1º de outubro.

O drawback foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, e aperfeiçoado por diversas normas posteriores. Trata-se de um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou a eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados ou destinados à exportação. Os tipos de drawback abrangidos pela Portaria Conjunta nº 76 são:

  • Suspensão: consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Nessa modalidade, que é a mais utilizada no Brasil, a empresa beneficiária assume o compromisso de exportar os bens produzidos a partir dos insumos adquiridos ao amparo do regime, nas condições e nos prazos definidos na legislação.
  • Isenção: possibilita a isenção ou a redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto destinado à exportação.

Confira alguns dos objetivos da Portaria Conjunta nº 76:

  • Proporcionar maior competitividade às vendas externas de empresas menores, com a possibilidade de as micro e pequenas empresas utilizarem os regimes de drawback Suspensão e Isenção. A medida procura estimular a participação dessas empresas no comércio exterior brasileiro e aumentar a base exportadora do país.
  • Viabilizar a utilização do drawback Suspensão e Isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, na medida em que, para essas mercadorias, o prazo para o pedido foi ampliado de dois para cinco anos.
  • Aprimorar os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros.

O prazo máximo de suspensão de tributos no regime de drawback Suspensão é de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período (art. 11). Já o prazo de validade do ato concessório de drawback de Isenção será de até um ano, contado da data de seu deferimento (art. 32). 

Para os beneficiários da portaria, a principal novidade adotada diz respeito à permissão para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – possam utilizar os regimes de drawback Suspensão e Isenção, visando garantir a compra, inclusive as provenientes do exterior, com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.

Requisitos

Para a concessão do drawback, além de cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento da certidão conjunta negativa de débitos, ou de positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as empresas interessadas:

  • Não poderão ter sócio condenado por ato de improbidade administrativa.
  • Não poderão constar no CADIN.
  • Deverão ter Certificado de Regularidade do FGTS.
  • Não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
  • Deverão ter habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Como solicitar o drawback?

De acordo com os art. 6 e 24, a concessão do drawback Suspensão e Isenção deverá ocorrer mediante requerimento ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme os termos, os limites e as condições estabelecidas pela Secex. Somente após o deferimento do requerimento a pessoa jurídica poderá usufruir do drawback.

Os regimes vedam a aquisição de alguns insumos - parágrafo 1º do art. 4 (incisos II, V e VI), parágrafo 3º do art. 20, parágrafo único do art. 22 - entre eles as mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional.

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