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Leis | POLÍTICAS PÚBLICAS
Lei cria novas linhas de microcrédito para pessoas físicas e MEIs

A Lei 14.438/2022, que institui o SIM digital, deve estimular o empreendedorismo e a formalização de pequenos negócios.

· 16/09/2022 · Atualizado em 06/10/2022
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Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de agosto, a Lei 14.438/2022, que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e promove alterações na legislação trabalhista, previdenciária, do FGTS e do Imposto de Renda. A lei é uma conversão da Medida Provisória nº 1.107/2022 (sem vetos), que já estabelecia medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização de pequenos negócios.

Alguns dos objetivos da Lei são: criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo; promover a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018.

O SIM Digital será vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e têm direito a ele, exclusivamente, pessoas físicas que exerçam alguma atividade econômica, urbana ou rural e microempreendedores individuais (MEIs) que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A lei ainda prevê que fica vedada a celebração do contrato de empréstimo com pessoas físicas ou MEIs que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou a trabalho infantil.

Qual o valor do benefício e como solicitá-lo

A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa física corresponderá ao valor máximo de R$ 1,5 mil e, ao MEI, de R$ 4,5 mil, considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital. Antes, na MP 1107/2022, os valores eram de R$ 1 mil e R$ 3 mil, respectivamente.

O MEI já pode solicitar empréstimo de até R$ 4,5 mil, pelo programa SIM Digital, com juros a partir de 1,99% ao mês e prazo de até 24 meses para pagar. Para ter direito, ele precisa ter pelo menos 12 meses de formalização na categoria, estar com o pagamento das parcelas mensais em dia e não ter dívidas no sistema financeiro em 31 de janeiro de 2022.

Pela lei, qualquer banco poderá oferecer o crédito, porém, neste momento, a operação está liberada somente na Caixa Econômica Federal, pelo programa “Caixa Tem”. Quem já possui conta para pessoa jurídica na Caixa pode solicitá-lo pelo WhatsApp Caixa (0800 104 0 104), enviando a hashtag “#microcreditoPJ” para iniciar o atendimento. Outra opção é procurar a agência em que possui a conta corrente. Quem ainda não possui conta para pessoa jurídica na Caixa pode procurar diretamente uma agência ou acessar o link (clique aqui), preencher seus dados e aguardar o banco entrar em contato. 

Após a aprovação, o dinheiro será depositado na sua conta, e as parcelas serão debitadas automaticamente. 

Adesão ao SIM

Instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão aderir ao SIM e realizar operações de crédito no âmbito do Programa. Elas deverão, porém, atentar para os seguintes requisitos: taxa de juros correspondente a 90% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e prazo de até 24 meses para o pagamento. As instituições financeiras participantes disponibilizarão ao MTP as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital.

Outras alterações

A Lei 14.438/2022 ainda promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, as Leis nº 8.036/1990, nº 8.212/1991, nº 8.213/1991 e nº 11.196/2005 também sofrem alterações. 

Uma das principais mudanças está na Lei nº 14.438/2022, que produz efeitos quanto às alterações promovidas no vencimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do IRRF e do Simples Doméstico, dispostos nos artigos 10, 11, 12 e 14 da Lei sob comento, a partir da entrada do FGTS Digital previsto para início de 2023. Também foi ampliado o prazo de financiamento do programa habitacional Casa Verde e Amarela, de 30 para 35 anos. Veja abaixo as principais alterações previdenciárias e para o recolhimento do FGTS.

Alterações no recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias

Empregador doméstico: o empregador doméstico poderá pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o 7º dia do mês seguinte ao da competência. Antes, o pagamento era devido até o 5º dia útil do mês seguinte. A regra já está contida na Medida Provisória nº 1.107/2022.

Outra alteração trazida foi o novo vencimento da guia DAE (Simples Doméstico), que será até o 20º dia do mês seguinte ao da competência. Antes, o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico era até o 7º dia do mês subsequente.

Segurado especial: ele fica obrigado a arrecadar, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus empregados, ambas dispostas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. Os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade também figuram no novo modelo.

Empregadores em geral: o novo vencimento do FGTS passa a ser até o 20º dia de cada mês, e estão incluídas na remuneração as parcelas de que tratam o art. 457 e o art. 458 da CLT e o 13º salário. Dessa forma, o recolhimento do FGTS para todos os empregadores, incluindo os domésticos e os segurados especiais, deixará de ser o 7º dia do mês subsequente ao vencido.

Multas trabalhistas por falta de anotação em CTPS: o empregador que não anotar os dados da admissão na CTPS do empregado (física ou digital) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3 mil por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800 por empregado prejudicado. Na hipótese de não serem realizadas as anotações na CTPS do empregado, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600 por empregado prejudicado.

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