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Fri Jun 06 14:03:54 BRT 2014
Leis | LEGISLAÇÃO
Normas para medidas cautelares e apreensão no setor vitivinícola

Confira o que a legislação estabelece para essas questões.

· Atualizado em 03/06/2014
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Nesse texto o empreendedor do setor vitivinícola saberá o que a Lei do Vinho e a Lei de Bebidas determinam sobre medidas cautelares.

Além disso, será tratado como a legislação normatiza a apreensão. Veja abaixo:

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Medidas cautelares

Lei do Vinho – Lei nº 7.678/1988:

A administração pública poderá adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos dessa Lei (art. 37).

Lei de Bebidas – Lei nº 8.918/1994:

Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo (art. 10).

Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27,5 mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente (p. único).

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Apreensão

Decreto do Vinho – Decreto nº 99.066/1990:

Caberá a apreensão do vinho e de seus derivados, matérias-primas, aditivos ou rótulo, quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação ou inobservância do regulamento e de atos do Mapa (art. 173).

Proceder-se-á à apreensão do vinho e de seus derivados, quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas do regulamento e atos do Ministério da Agricultura (art. 174).

Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário/responsável, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, até a conclusão do processo; ou serão removidos para outro local (art. 175).

No caso de aproveitamento de matérias-primas ou reaproveitamento de produtos apreendidos, o procedimento dependerá da prévia autorização do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura (art. 180).

Lei do Vinho – Lei nº 7.678/1988:

O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu “depositário” (art. 38).

Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas (art. 38, p. único).

Decreto de Bebidas – Decreto nº 6.871/2009:

Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, embalagem, vasilhame ou rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto pelo Regulamento (art. 118).

Proceder-se-á à apreensão de bebida, por cautela, quando estiver sendo produzida, padronizada, engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas (art. 119).

O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou sob a guarda de um representante nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total (art. 119, § 1º).

Será colhida amostra de fiscalização, para análise laboratorial que terá efeito de decisão administrativa, será dado ao interessado o conhecimento do resultado (art. 119, § 3º).

A apreensão não poderá exceder a 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de apreensão (art. 119, § 4º).

Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o produto apreendido, se necessário, até sua conclusão (art. 119, § 5º).

Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto (art. 119, § 6º).

A recusa injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor de produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza impedimento a ação da fiscalização, sujeitando o estabelecimento à sanção estabelecida pelo Regulamento, devendo, neste caso, ser lavrado auto de infração (art. 120).

No caso de estabelecimento em funcionamento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou sempre que se verificar inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins e que importe em risco iminente à saúde pública ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do respectivo termo e do auto de infração (art. 121).

No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do autuado, de que suprirá a irregularidade apontada. Desse modo, o autuado ficará impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos no Regulamento antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado (art. 121, parágrafo único).

Poderão ser inutilizados a bebida e os demais produtos previstos no Regulamento, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, quando forem de origem não comprovada.

Além disso, também poderão ser inutilizados, produtos procedentes de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade do produto e à saúde do consumidor (art. 122).


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