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Fri Jan 08 09:26:07 BRST 2016
Leis | LEGISLAÇÃO
O que o Decreto do Vinho determina sobre importação e exportação

Segundo a normatização, o vinho e seus derivados devem ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

· Atualizado em 08/01/2016
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Confira o que o Decreto do Vinho – Decreto nº 99.066/1990 – estabelece sobre a importação.

Ao Ministério da Agricultura compete (art. 2º):

  • O registro e a classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e dos derivados do vinho e da uva.
  • O vinho e seus derivados, bem como os estabelecimentos de preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do vinho e da uva nacionais, e os importadores dessas bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura (art. 14).
  • Os registros serão válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos (art. 15).
  • Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com (art. 16):
    • formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
    • procuração, quando for o caso;
    • comprovante de pagamento de taxa de registro.

Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas acima, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres ou de mercadorias em geral (parágrafo único).

Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e importação do vinho e dos derivados do vinho e da uva (art. 13).

É permitida a venda fracionada de vinho e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até 20 litros, a critério da Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal (SIPV), desde que os produtos conservem integralmente as qualidades originais (art. 124).

Os rótulos do vinho e dos derivados do vinho e da uva destinados à exportação poderão ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país de destino (art. 48, § 1º).

O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno (art. 48, § 4º).

O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura, não podendo ser comercializados no mercado nacional (art. 59).

Veja a íntegra do Decreto nº 99.066/1990.


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