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Wed Aug 17 08:31:21 BRT 2022
Leis | LEGISLAÇÃO
Promulgada a Lei Paulo Gustavo para incentivo à cultura

Lei dispõe sobre ações emergenciais de apoio ao setor cultural em decorrência dos efeitos econômicos e sociais causados pela pandemia.

· 04/08/2022 · Atualizado em 17/08/2022
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Com o objetivo de garantir o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para ações emergenciais ao setor cultural, foi promulgada, em edição extra do Diário Oficial da União de 8 de julho de 2022, a Lei Complementar 195, que recebe o nome de Lei Paulo Gustavo em homenagem ao ator e humorista que morreu em 2021 vítima da Covid-19.

A Lei autoriza o repasse de R$ 3,86 bilhões em recursos federais a estados e municípios para o fomento de atividades e produtos culturais como forma de minimizar os efeitos econômicos e sociais da pandemia. Os recursos devem sair do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Do total, R$ 2,79 bilhões devem ir para o setor de audiovisual e o restante, R$ 1,065 bilhão, deve ser dividido entre outras atividades culturais. 

O texto altera a lei de responsabilidade fiscal para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes da pandemia. A previsão é de que os repasses ocorram em até 90 dias após a publicação da Lei. Segundo a Agência Senado, estados e municípios que receberem os recursos deverão se comprometer a fortalecer os sistemas estaduais e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos respectivos de cultura.

Com relação aos repasses, os Estados, o DF e os Municípios terão um prazo de até 60 dias contados a partir da disponibilização de acesso à plataforma eletrônica federal para apresentação de seus planos de ação para solicitarem os recursos previstos no Art. 5º e/ou 8º da Lei Complementar.

Os recursos serão rateados apenas aos entes que apresentarem seus planos de ação, nas proporções especificadas pela Lei: predominantemente 50% aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80%  proporcionalmente à população; e 50% aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% proporcionalmente à população.

Os recursos serão repassados pela União aos Estados, DF e Municípios por meio de transferência para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal e vinculada ao fundo de cultura, a qual poderá ser movimentada exclusivamente por meio eletrônico a fim de facilitar a rastreabilidade dos recursos. A disponibilização dos valores aos beneficiários será feita por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas.

Os recursos referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos na Lei deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, de modo que sejam aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original.

Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º da Lei Complementar devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do DF ou do Estado. Deve-se incluir, obrigatoriamente, a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

O setor da cultura, um dos mais prejudicados durante a pandemia e um dos últimos a poder retornar às atividades, é responsável por cerca de 4% do PIB do país e comemora a aprovação da Lei.

Saiba mais

Lei complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.


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