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Fri Sep 16 14:26:23 BRT 2022
Leis | DEVERES E OBRIGAÇÕES
Regras gerais da relação entre consumidores e fornecedores

Conheça, de forma simples e objetiva, os direitos e deveres do consumidor previstos na Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.

· Atualizado em 16/09/2022
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A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) será obrigatória sempre que houver interação entre um consumidor e um fornecedor de produtos e serviços, sendo nulas as cláusulas ou condições que impossibilitem, exonerem ou atenuem os direitos legalmente assegurados ao consumidor. É de interesse de toda a sociedade que as normas de conduta fixadas no texto legal sejam cumpridas, dada a importância que a harmonia nas relações de consumo possui para a organização social.

Assim, o cidadão adquire consciência da importância de fazer valer seus direitos e de cobrar por melhores produtos e serviços das empresas brasileiras. Isso aumenta a rentabilidade, diminui os preços e estimula a economia. Nesse sentido, é importante destacar a proteção do consumidor e a fixação dos institutos de autoridade municipal, que lutam pelo respeito aos consumidores. São eles: Associações de Defesa Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Associações de Representações, Secretaria de Administração Econômica e Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Conceito de consumidor

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC). Ele não é apenas a pessoa que compra um produto, mas também alguém que faz uso dele ou de um serviço. O importante, então, é que exista um vínculo contratual com o fornecedor.

Ainda são considerados consumidores os grupos de pessoas físicas ou jurídicas que fazem parte da relação de consumo, mesmo não sendo os destinatários finais de um produto ou serviço; as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenham adquirido (art. 17, CDC); e as pessoas expostas às práticas de manipulação que constam no Código de Defesa do Consumidor, como publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).

Conceito de fornecedor

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, envolvida na criação de atividades de produção, montagem, construção, bem, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, CDC). As instituições financeiras prestadoras de serviços públicos também são fornecedoras e, por isso, devem obedecer ao Código de Defesa do Consumidor. 

Conceito de produto

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, parágrafo 1º, CDC).

Conceito de serviço

Serviço é qualquer trabalho prestado. Incluem-se nesse conceito serviços públicos, bancários, financeiros, de créditos e de seguros. Não são considerados serviços os decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, parágrafo 2º, CDC).

Princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor

A Política Nacional das Relações de Consumo deve atender aos seguintes princípios para a promoção dos direitos do consumidor (art. 4º, CDC):

  • Princípio da transparência: o fornecedor deve transmitir ao consumidor, de maneira clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço fornecido.
  • Harmonia das relações de consumo: o CDC institui a harmonização dos interesses nas relações de consumo, protegendo o consumidor, sem importar barreiras ao desenvolvimento dos negócios do fornecedor de consumo, e permitindo o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.
  • Princípio da vulnerabilidade: como existe uma desigualdade visível e uma relação vertical e de poder entre fornecedores e consumidores, ao estabelecer uma série de direitos e vantagens para o consumidor, o Código de Defesa do Consumidor tenta igualar essa posição na relação contratual.
  • Princípio da boa-fé objetiva: os contratantes devem se comprometer com a lealdade, uma vez que a relação com o consumo pode ser vista como interesses contrapostos e usada como instrumento de cooperação entre as partes.
  • Princípios contratuais: seja para o fornecedor ou para o consumidor, contratos não podem ser definidos de forma absoluta.

Instrumentos de execução das relações de consumo

Ao comprar um produto ou contratar um serviço, caso o consumidor sinta-se lesado em sua saúde ou em seus interesses econômicos, ou considere que existe uma norma determinada ou de segurança no modo como se dá o seu fornecimento, ele tem um motivo para reclamar ou denunciar.

Confira abaixo alguns dos órgãos que atuam no fomento e na defesa dos direitos do consumidor: 

  • Órgão de Defesa do Consumidor (Procon): é responsável pela defesa e proteção do consumidor. Por meio dele, podem ser realizadas sanções e interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade.   
  • Defensoria Pública: defende os interesses do consumidor de forma individual ou coletiva, judicial ou extrajudicial. 
  • Ministério Público: é um dos instrumentos mais importantes e eficazes na defesa dos interesses dos consumidores, pois compete ao promotor de justiça tomar as providências cabíveis para ajuizar ação que vise à nulidade de cláusula contratual contrária ao CDC, ou que de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (art. 51, parágrafo 4º).
  • Delegacias de Defesa do Consumidor (Decon): atuação estatal direcionada à repressão de crimes como consórcios irregulares, gestão fraudulenta de seguros, planos de saúde, fraudes no peso ou na qualidade dos alimentos etc.
  • Juizados Especiais Cíveis: têm por finalidade possibilitar um efetivo canal de acesso dos consumidores à Justiça, dispensando a representação por advogado nas causas com valor de até 20 salários mínimos, tornando as relações de consumo mais equilibradas e justas, para que a população possa, efetivamente, fazer valer as regras do Código de Defesa do Consumidor.
  • Associações Representativas: sua importância está na ação conjunta de interesses e direitos dos consumidores a partir de uma ideologia e com mais força e determinação. Sua relevância aumenta quando a pretensão dos consumidores é objeto de resistência de uma grande empresa ou do próprio Estado.

A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), criada em 28 de maio de 2012, por meio do Decreto nº 7.738.


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