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Wed Aug 17 02:13:45 BRT 2022
Finanças | GESTÃO FINANCEIRA
Salão de beleza: veja o que muda na gestão financeira com a nova lei

Acabou a incerteza nos salões com a publicação da Lei 13.352 que estabelece novas regras na relação entre as empresas e os profissionais de beleza.

· 28/07/2022 · Atualizado em 17/08/2022
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A chamada Lei do Salão Parceiro lançou luz sobre uma das questões mais delicadas na gestão de um salão de beleza: a relação contratual entre os profissionais que prestam os serviços e os donos da empresa. A legislação instituiu o Contrato de Parceria, documento que determina as regras a serem respeitadas pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro. Por meio dele, é possível a formulação de um contrato de prestação de serviços entre o profissional e o salão de beleza. Assim, o documento garante uma segurança jurídica para todos sem criar um vínculo empregatício.

Confira abaixo as vantagens de aderir às regras da Lei nº 13.352/2016:

 

Como funciona

De acordo com a lei, o salão é responsável pelo recebimento dos pagamentos dos clientes, pelas atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro e, por não haver relação de contrato de sociedade, o profissional-parceiro não assume as responsabilidades e obrigações relacionadas a administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, sejam elas de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciárias incidentes ou, ainda, qualquer outra obrigação referente ao funcionamento da empresa.

 O salão de beleza pode ser MEI?

A atividade é permitida dentro das regras do microempreendedor individual. No entanto, Salões MEI não podem se beneficiar da lei do salão parceiro.

O profissional parceiro pode ser MEI?

Sim, o profissional parceiro pode ser MEI, desde que fique atento à regra de faturamento até R$ 81.000,00 ao ano e cumpra as demais obrigações do MEI (pagamento mensal do DAS- MEI, entrega anual do SIMEI etc).

Como realizar a emissão das notas fiscais?

O salão parceiro deverá emitir a nota fiscal com o valor integral referente à prestação de serviço, e na descrição da nota informar a parte destinada ao salão e a parte destinada ao profissional parceiro. De sua parte, o profissional parceiro deverá emitir a nota fiscal referente ao valor do seu serviço.

Como fica a parte tributária?

Para os salões de beleza optantes do Simples Nacional, é possível pagar apenas o seu tributo sobre a parte do faturamento que efetivamente fica no seu caixa, ou seja, os valores repassados aos profissionais-parceiros são excluídos e não integram a base de cálculo do referido imposto a partir de 2018, conforme dispõe o § 1º-A, do Art. 13, da Lei Complementar 123.

Nesse pacto, cabe ao salão-parceiro o dever de controlar os recebimentos e pagamentos decorrentes das operações realizadas pelo profissional-parceiro nas dependências do seu estabelecimento. Fará parte dessa grande prestação de contas a retenção do valor devido ao profissional-parceiro pelos serviços prestados, assim como a reserva a favor do salão-parceiro dos valores destinados ao custeio da locação de equipamentos, utensílios empregados e dos serviços de gestão, apoio administrativo e cobrança dos clientes.

Para que o salão de beleza desfrute com toda a segurança dos avanços e benefícios fiscais trazidos pelas Lei n. 13.352/2016 e LC 123, é imprescindível a observância rigorosa das questões legais, tributárias e financeiras nas quais os seus profissionais-parceiros também estão envolvidos.

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