Resolução CGSN nº 149
A primeiro resolução a entrar em vigência, ainda em dezembro de 2019, diz respeito a contribuição geral à Receita Federal. Através dessa resolução, foi divulgado o sublimite de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional válidos para 2020. Os valores ficaram em:
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R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
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R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.
Resolução CGSN nº 150
A segunda resolução já apresenta impactos mais diretos para os Microempreendedores Individuais (MEI), e altera regimentos da Resolução CGSN nº 140.
Confira a seguir as principais mudanças e que podem impactar diretamente o MEI:
Início de Atividade
Empresas que registrarem a data de abertura constante no CNPJ a partir de 01 de janeiro de 2020 terão um novo conceito de início da atividade, onde, para novos contribuintes, será contato 60 dias da abertura da empresa.
Já a opção pelo Simples Nacional permanece observando o prazo de 30 dias contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade.
Atividades Ambíguas
Três atividades foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 do Simples Nacional por serem consideradas ambíguas. As seguintes atividades já estão permitidas ao uso:
Exclusão de Atividades
14 (quatorze) atividades foram excluídas do anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Para os Microempreendedores que já estava exercendo essas ocupações, tiveram que solicitar desenquadramento do regime.
Mudança na Redação de Atividade
4 (quatro) ocupações tiveram suas descrições modificadas no no anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Confira abaixo as alterações:
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De: Motorista de aplicativo independente
Para: Motorista (por aplicativo ou não) independente
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De: Serralheiro, sob Encomenda ou não, independente
Para: Serralheiro, exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente
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De: Transportador intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana independente
Para: Transportador intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente
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De: Transportador municipal de passageiros sob frete independente
Para: Transportador municipal coletivo de passageiros sob frete independente
Mudança de enquadramento CNAE
2 (duas) atividades passaram por mudanças no código de enquadramento no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140. As alterações foram:
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Quitandeiro(a) independente
De: 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
Para: 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
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Motorista de aplicativo independente
De: 4929-9/99 - Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
Para: 5229-0/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
Para saber mais
Para ficar por dentro de todas as mudanças referentes a Resolução CGSN nº 150, acesse o site do Simples Nacional.
Fonte: Portal do Simples Nacional.
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