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Empreendedorismo | COMPORTAMENTO EMPREENDEDOR
Saber nunca é demais

Perguntas e respostas sobre questões legais durante a pandemia de Covid-19

· Atualizado em 14/07/2021
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Com a chegada da pandemia, inúmeras medidas foram tomadas para proteger a população. Além das leis em vigor, medidas provisórias e decretos foram editados. Tudo para garantir direitos e estipular obrigações entre cidadãos, instituições públicas e empresas privadas. 

Além das preocupações diárias com a saúde, também é preciso estar de olho na legislação. Afinal, você, como empreendedora, tem responsabilidades com a sua empresa e funcionários e igualmente é contemplada pelas garantias previstas por lei.

Atento à proteção legal do seu negócio, o Sebrae criou um compilado de perguntas e respostas sobre o tema para você se informar.

Medida Provisória 927 – Programa Emergencial de Suporte a Empregos

1) Do que se trata esta medida provisória?
Cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 

2) Qual objetivo do programa?
Conceder linha de crédito a empresas para o pagamento da folha salarial de seus empregados. 

3) Quem pode aderir?
Empresários, sociedades e cooperativas que tiverem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.O programa não abrange as sociedades de crédito. 

4) Quais despesas podem ser custeadas pelo programa?
O empréstimo adquirido por meio da linha de crédito disponibilizada pelo programa deve ser utilizado exclusivamente para custear a despesa com folha de pagamento, por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor do salário mínimo por empregado. 

5) Quais os requisitos necessários para que a empresa tenha acesso a essa linha de crédito?
Ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Emprego. 

6) Quais as obrigações assumidas pela empresa ao contratar o empréstimo proveniente desta MP?
Fornecer informações verídicas; não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de empregados; e  não demitir seus empregados, sem justa causa, no período compreendido entre a data da contratação do empréstimo e 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. 

7)  Quais as consequências para as empresas que descumprirem essas obrigações?O inadimplemento de qualquer das obrigações previstas na pergunta anterior resultará no pagamento antecipado da dívida. 

8) Qual a data limite para que as instituições financeiras possam formalizar a linha de crédito financiada pelo programa?Até 30 de junho de 2020. 

9) Que condições a instituição financeira deve ofertar para aqueles que contratarem essa linha de crédito? Taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; prazo de 36 meses para o pagamento; e carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

10) Restrições em sistemas de proteção ao crédito poderão impactar na concessão de empréstimos?
Sim, as instituições financeiras poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações mantido pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação. 

11) Quem efetuará a cobrança no caso de inadimplência financeira?
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito.


Medida Provisória 927 – Direito trabalhista


1) As condições previstas na Medida Provisória 927 começam a vigorar a partir de quando?
Imediatamente. 

2) As medidas trabalhistas são definitivas?Não. As regras são temporárias e válidas até 31 de dezembro de 2020. 

3) Que as medidas as empresas podem adotar de acordo com a Medida Provisória 927?As medidas indicadas na MP são:I – o teletrabalho;II – a antecipação de férias individuais;III – a concessão de férias coletivas;IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;V – o banco de horas;VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; eVII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

4) A quais trabalhadores as medidas se aplicam?
As medidas podem ser aplicadas a todos os empregados celetistas, inclusive trabalhador rural, doméstico e temporário. 

5) Qualquer empregado pode ser colocado para trabalhar em home office?Sim. Devido ao estado de calamidade pública já reconhecido pelo Congresso Nacional, e nos termos da Medida Provisória 927, qualquer empregado pode trabalhar em home office, desde que seja comunicado pelo empregador com antecedência de 48 horas. 

6) O controle de jornada é dispensado?
Não, a medida provisória não dispensou o controle de jornada. O empregador deve ter meios mínimos de controlar a jornada do empregado. 

7) Trabalho executado fora da jornada poderá ser considerado horas extras?
A princípio não. Pode ser considerado tempo à disposição do empregador com consequente pagamento de horas extras se houver previsão em acordo individual ou coletivo. 

8) O empregado tem direito aos benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho estando em home office?
Sim. Nada muda sobre a concessão dos benefícios (auxílio-alimentação, plano de saúde etc.). 

9) O empregado tem direito a manter o vale-transporte no caso de home office?Não. O empregador pode deixar de conceder o benefício, pois não há deslocamento. 

10) O empregador pode antecipar as férias individuais?De quais trabalhadores?Sim. O empregador pode antecipar as férias de qualquer um de seus empregados, desde que comunique o colaborador por escrito ou por meio eletrônico com 48h de antecedência. 

11) O pagamento das férias e do adicional de férias deve ser realizado quando?
O pagamento do adicional de 1/3 de férias pode ser feito até a data do décimo terceiro salário (20/12/2020). O pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 

12) O abono pecuniário (venda de 10 dias de férias) continua sendo direito do empregado?
Não. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende da concordância do empregador. 

13) O empregador pode antecipar o gozo de feriados? Há necessidade de concordância do empregado?
Sim, o empregador pode antecipar o gozo de feriados. A concordância do empregado só é necessária no caso de feriados religiosos. 

14) Posso fechar minha empresa por alguns dias, sem decretar férias coletivas?
Sim. Todavia, neste caso os salários devem ser pagos. Pode ser acordada individualmente a compensação de jornada. Por exemplo: a empresa fica fechada um mês (220 horas), e, tendo o acordo de compensação, quando encerrar o estado de calamidade, o empregado terá até 18 meses para pagar essas horas, limitando a jornada diária a 10 horas.  

15) Caso o empregado peça demissão ou seja demitido futuramente (por justa causa ou sem justa causa), posso descontar das verbas rescisórias os dias não trabalhados e não compensados?
Sim, desde que tenha acordo de compensação de jornada. Recomenda-se deixar por escrito essa possibilidade.  

16) O empregado ficará sem o recolhimento do FGTS? 
Não. O direito ao depósito do FGTS fica mantido. O que ocorreu foi que a MP apenas suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Tais obrigações poderão ser quitadas de forma parcelada – em até seis vezes – a partir de julho de 2020. O empregador precisará declarar as informações até o dia 20 de junho para fazer uso da prerrogativa. 

17) Caso o empregado apresente um atestado de afastamento por ter sido infectado pelo coronavírus, esse afastamento é considerado ocupacional?
Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não são considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


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