Este tipo de contrato pode ser feito pela empresa de acordo com sua necessidade e a necessidade de seus empregados.

Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”
Aplicação
A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.
“O regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime”.
“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.
A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.
Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois, ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT.
Serviço Extraordinário
O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.
Alterações
Assim como o empregador não pode alterar o regime integral de trabalho para o regime parcial, sem ter acordado com seus trabalhadores, os empregados não podem solicitar a mudança sem justificativa. Como está previsto no Artigo 58-A, da CLT.
No caso de mudança a pedido dos empregados, deve-se fazer um pedido por escrito, especificando por qual razão, pois, ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo artigo 468 da CLT.
Salário
Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.
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