As MPE têm tratamento preferencial e diferenciado em processos de recuperação judicial. Confira aqui o que dizem as leis sobre o tema.
Recuperação judicial é a ferramenta que uma empresa em crise financeira pode utilizar para tentar se manter no mercado. O plano de recuperação deve ser aprovado e as dívidas, quitadas nos determinados prazos.
A Constituição Federal de 1988, especificamente no seu artigo 179, dispõe que a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem dispensar às Micro e Pequenas Empresas (MPEs), assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de incentivar o seu crescimento por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução.
Também, a Lei Complementar 123 de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às MPEs.
O plano de recuperação judicial especial, trazido pela Lei 11.101 de 2005, trouxe inúmeras vantagens para as micro e pequenas empresas. A primeira delas é a redução da remuneração do Administrador Judicial ao limite de 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Outra vantagem é que as MPEs poderão apresentar os livros e escrituração contábeis simplificados na petição.
Destacamos também que, além do parcelamento deferido a todas as empresas que estão aptas para propor ação de recuperação judicial, é assegurado às empresas de pequeno porte e microempresas prazo 20% superior aos regularmente concedidos.
Quer saber mais sobre recuperação judicial especial para as MPEs? Acesse e conheça a legislação na íntegra:
Lei Complementar n. 147
Lei de Falências
Lei Geral das MPEs
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