Saiba como as mudanças no regime de contratação interferem na relação de pequenas empresas com seus empregados.
A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças na lógica da relação de trabalho que impactam diretamente o ambiente de negócio, em especial a relação patrão-empregado dos pequenos negócios.
Entre os principais temas alterados, temos:
- Criação de novas modalidades de jornada de trabalho.
- Flexibilização das negociações coletivas.
- Contratação e rescisão.
O que mudou para as MPE?
O fato é que não há, na reforma trabalhista, uma distinção entre portes de empresas. Mas o que resulta para quem é responsável por um pequeno negócio é a flexibilização. Para modelos de negócio em desenvolvimento, a rigidez da antiga norma poderia representar um desafio.
Antes da reforma trabalhista, o modelo de contrato era muito rígido e universal. Uma grande empresa tem mais recursos para se ajustar a regras que não são tão favoráveis. Mas o pequeno empreendedor estava muito mais sensível.
A reforma trabalhista traz uma flexibilização nas relações trabalhistas entre patrões e empregados que antes não existia.
O trabalho remoto também passou a ser tratado expressamente na CLT, que antes não regulava a matéria.
Portaria nº 349 do MTE
A Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece algumas regras de caráter orientativo voltadas ao cumprimento da legislação trabalhista após as modificações implementadas pela Lei nº 13.467/2017.
Em relação ao Trabalhador Autônomo, a portaria estabelece que:
- A prestação de serviços, com ou sem exclusividade, observadas as formalidades previstas na lei, afasta a qualidade de empregado.
- O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços.
- O autônomo poderá recusar a realização de determinada atividade demandada, podendo, no entanto, ser aplicada cláusula de penalidade, caso haja essa previsão em contrato.
- Caso haja desvirtuamento desse tipo de contratação e se estiver presente a subordinação jurídica, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício, sendo devidas, por consequência, todas as verbas trabalhistas.
Em relação ao Trabalhador Intermitente, a portaria regulamenta:
- A contratação nessa modalidade deve constar de contrato escrito e deve ser registrada na CTPS do empregado.
- O empregador convocará o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, informando qual será a jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
- Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Em caso de silêncio, o empregador entenderá que o empregado recusou o chamado.
- A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
- As partes podem estabelecer os locais de prestação de serviços, turnos de trabalho e formas, instrumentos de convocação e resposta do trabalhador para prestação de serviços.
- As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Quer saber tudo o que mudou com a Reforma Trabalhista? Veja a seguir.
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