Foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução CCFGTS n° 1.068, de 25 de julho de 2023, em que são aplicadas novas regras de parcelamento de valores devido ao FGTS, previstas na legislação tributária federal, incluindo empresas em recuperação judicial. Os valores serão operacionalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), para débitos não inscritos em dívida ativa e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para débitos inscritos em dívida ativa.
Os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e devedores em situação de recuperação judicial em processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada, terão prazo máximo de parcelamento de 120 meses, já aqueles em situação de recuperação judicial com processamento deferido, terão prazo de 144 meses, e pessoas jurídicas de direito público terão 100 meses de prazo de parcelamento.
Em casos de trabalhadores inseridos no cadastro de empregadores que tenham sido submetidos a condições análogas às de escravo, serão proibidas o parcelamento das dívidas do FGTS, sendo possível rescisão de parcelamento de débitos devidos. Porém, casos ao sistema FGTS Digital anteriores, terá um período previsto de transição de 12 meses para que a empresa consiga se beneficiar da nova regra.
A regra também prevê a suspensão do pagamento das parcelas reconhecidas pela União, com limite de 10 dias, em caso de calamidade pública na cidade que o devedor reside, mas o devedor tem de solicitar a suspensão por meio de um requerimento.