Esse material busca colaborar com a gestão pública municipal e tenta reduzir todo o impacto social e econômico pós-pandemia.
Processos licitatórios e contratos
Nesse contexto é necessário trabalhar com as seguintes hipóteses:
- Contrato já formalizado: identifique os seguintes aspectos: necessidade, manutenção da receita e estágio da execução.
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Necessidade: com a atual situação, o produto/serviço continua sendo prioridade para a prefeitura?
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Manutenção da receita: a fonte geradora da despesa continua com a previsão a ser executada ou tem tendência de frustrar? Haverá necessidade de remanejar orçamento?
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Estágio de execução: O que o gestor do contrato tem a apresentar sobre a execução? Qual a fase do contrato? Quanto já foi investido? Qual o risco em dar andamento e/ou suspender?
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A regra de ouro nos contratos é ter uma boa comunicação com as empresas contratadas. Se necessário, convoque todas para conversar, explique a situação e nos casos de suspensão temporária ou mesmo encerramento do contrato, formalize.
Apesar da gestão pública possuir o poder leonino de reincidir os contratos, principalmente nesse momento de pandemia, é primordial zelar pela urbanidade, afinal de contas, são as empresas que garantem a empregabilidade da sociedade.
Editais publicados: São os processos que já concluíram a fase interna e iniciaram a convocação das empresas para realizar a sessão pública. Os questionamentos que devem ser realizados neste momento, são: com a mudança de cenário dessa pandemia, ainda faz sentido a aquisição ou contratação desse objeto? Se o processo for presencial, haverá aglomeração de pessoas? No atual momento, de dificuldade das empresas em realizar a logística, essa contratação será eficiente? Prefeito, se gerou alguma dúvida, cancele o certame!
Editais não publicados: Fazer a gestão de uma prefeitura é muitas vezes mais complexa do que gerir uma empresa privada, porém, nesse atual momento, é necessário repensar algumas ações, principalmente no que tange a mudanças inesperadas de percursos. Deixe claro para os servidores, principalmente os lotados no setor de licitação, quais são as prioridades e evite publicar editais que, neste momento, seus objetos perderam o sentido de contratação.
Existem duas regras de ouro nesse tópico, a primeira é sempre, que possível, utilizar o Registro de Preço, e a segunda é dar preferência para aquisição/contratação de empresas locais.
A legislação brasileira possui uma “joia rara” para o desenvolvimento local. O § 3º, do Art 48, da LC 123/06, permite ao gestor público, dar prioridade na contratação de pequenos negócios sediados no município ou na região, independentemente de existir legislação local, desde que seja previsto no instrumento convocatório.
É com esse olhar, de contribuir com a manutenção das atividades empresariais locais, garantir o emprego do cidadão no seu município e colaborar com a rápida transposição desse período, que devemos acionar esse dispositivo legal.
ATENÇÃO!
As contratações emergenciais previstas na Lei 13.979/2020 estão relacionadas exclusivamente ao enfrentamento da pandemia.
- Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Lei 13.979/20.
Encurte os circuitos de produção: Talvez, essa seja uma das categorias econômicas que será mais afeta com a desaceleração da econômica local. O baixo capital de giro dos agricultores familiares e a restrição no funcionamento de restaurantes, hotéis, pousadas, bares, e até mesmo a feira do produtor familiar, gerará grandes prejuízos a esses pequenos negócios, muitos dos quais não possuem recursos financeiros para sobreviver, nesse momento.
As 3 principais regras de ouro nesse tópico, são:
E-feira: Incentive a utilização de tecnologias virtuais e rede sociais para a comercialização dos produtos, isso elimina o contato pessoal, e com um bom planejamento de logística, as entregas terão garantia e segurança.
Compras públicas para a Alimentação Escolar: A lei 11.947/09 determina que no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, sejam utilizados com aquisições de gêneros alimentícios oriundos dos agricultores familiares. É necessário a análise das seguintes situações: a paralização das escolas, com o objetivo de conter a transmissão do coronavírus, e os gêneros alimentícios estocados nos depósitos e/ou contratados.
Essa paralização repentina das aulas, logo no início do ano letivo, ocasionou, em alguns casos, as aquisições de produtos perecíveis com prazo de utilização muito pequeno. Assim, para evitar o desperdício desses produtos, recomenda-se que sejam inventariados e disponibilizados para as crianças, que frequentam a escola, por meio de kits. O consentimento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE é fundamental para evitar futuros percalços na prestação de contas.
Com relação aos produtos contratados, porém ainda não solicitados, recomenda-se que sejam aguardadas as orientações que serão disponibilizadas, pelo Governo Federal, por meio de uma Medida Provisória ou outras orientações apresentadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Compras públicas para a Assistência Social e para a Saúde: Nossa legislação permite a compra direta de produtos da agricultura familiar, por um processo de chamamento público, para atendimento das demandas da assistência social, saúde e demais órgãos. Para tanto, é necessário seguir o seguinte passo a passo: mapeamento da vocação agrícola local; identificação dos produtos que podem ser adquiridos; pesquisa de preço para definir os valores a serem pagos, elaboração do edital e publicidade do ato onvocatório.
Os recursos financeiros que poderão ser utilizados podem ser oriundos da União, Estados ou próprios. Essa é uma grande ferramenta para reestabelecer a economia local e dar mais dignidade ao pequeno produtor. Dentre as autorizações legais, podemos destacar: Decreto Federal nº 7.775, de 4 de junho de 2012; Resolução nº 50, de 26 de setembro de 2012, do Grupo Gestor de Aquisição de Alimentos – GGPAA e a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT nº 01, de 14 de março de 2016.
ATENÇÃO!
A idade avançada dos agricultores familiares, os colocam no grupo de risco, de contaminação do Corona vírus e
portanto, é essencial que haja todo o cuidado nas visitas a essas localidades, além de ter um planejamento de logística de coleta e de entrega dos produtos.
Diferente do contrato, a ata de registro de preço não obriga a aquisição dos itens registrados, além de não bloquear os créditos orçamentários. Essa é uma estratégia muito usada quando não se consegue mensurar com exatidão as quantidades necessárias, bem como, as tempestividades no uso dos produtos/serviços.
Nesse atual momento, o registro de preço é uma ferramenta importante, não atoa é conhecido como “almoxarifado virtual”.
Nesse ponto sugerimos realizar registros de preço para os itens que, de fato, a prefeitura tem interesse em adquirir. Ultimamente, muitos gestores públicos estão utilizando o sistema de registro de preço com pouca parcimônia, transformando pequenos editais em grandes processos licitatórios, superestimando as quantidades necessárias. Isso tem gerado muitas consequências negativas, como: falta de credibilidade com o fornecedor, além da recorrente atuação do órgão controlador (TCU / TCE / MP/ demais).
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