Sabemos que a sustentabilidade é pauta cada vez mais essencial para qualquer negócio, e na moda não é diferente. Temos tratado por aqui, por diversas vezes, de informações para auxiliar os empreendedores do setor, nesta demanda de mercado.
A moda é parte importante do problema de emissão de gases de efeito estufa, do total de carbono emitido pela humanidade de 2% a 8% é responsabilidade da produção de roupas.Por outro lado, a moda também pode ser agente importante na solução dos problemas ambientais, através de metas como a proposta na COP 26 ( organização da ONU que coordena ações globais para a sustentabilidade) de que o setor reduza emissões de carbono em 50% até 2030.
Para tal compromisso seria fundamental a moda desacelerar, ou seja, se transformasse em slow fashion (moda lenta), produzindo menos e descartando menos.
“Dados alarmantes apresentados no report publicado em 2017 pela Ellen MacArthur Foundation indicam que, no mundo, o número médio de vezes que uma roupa é usada antes de ser descartada diminuiu 36% em comparação com 15 anos atrás.”
O comprometimento do setor deve vir, não só da iniciativa privada ou dos consumidores, é de suma importância o olhar da gestão pública para recompensar quem está no caminho correto, por exemplo com desoneração de impostos e amadurecimento das leis do setor em prol deste bem comum
Segundo a matéria: “É um exemplo recente desse raciocínio o PL nº 270/22, o qual, além de tratar diretamente sobre a indústria têxtil, realiza um interessante vínculo com o Direito Tributário. A ideia consiste em instituir um “sistema nacional de logística reversa de resíduos têxteis após o descarte, para fins de conservação e preservação do meio ambiente, com a participação incentivada de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores do produto.
O PL move todos os agentes necessários aos olhos da CF/88, na medida em que prevê campanhas educativas e recompensas tributárias para empresas da cadeia têxtil. Nesse viés, os custos e despesas operacionais com logística reversa e publicidade poderão ser abatidos do imposto devido pelo contribuinte fabricante ou importador, na proporção de até 2,0% a ser apurado no ajuste anual”
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