Em junho de 2022, a Instrução Normativa n° 2.087, altera as leis n° 2.057 e n° 2.058 de 9 de dezembro de 2021, que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passando a vigorar com as seguintes alterações: fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput por órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC por pessoa física.
A condição estabelecida será considerada atendida e realizada pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Condições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Caso a consulta seja formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 dias.
A consulta deverá ser formulada e apresentada mediante no formato digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), apenas o interessado ou o seu procurador podem solicitar a abertura do processo de acordo com os termos do caput.