As diretrizes básicas estão na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Cooperativas não são empresas tradicionais. Embora sejam sociedades civis e comerciais, seu objetivo principal não é o lucro, daí que toda a sua estrutura de poder deve ser organizada de forma democrática, com a participação de todos os associados. Dessa forma, quem toma as decisões em uma cooperativa são os cooperados, que são cotistas da entidade.
Mas, quem administra uma cooperativa? Como no dia a dia é inviável o exercício da democracia direta, a assembleia geral, formada por todos os cooperados, elege os membros do conselho de administração ou da diretoria, que devem representar os associados, identificando riscos e oportunidades do mercado e definindo as metas a serem atingidas.
A Lei 5.764/71 institui o regime jurídico das cooperativas e determina que as diretorias ou conselhos das cooperativas devem ter um mandato, nunca superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 dos membros do conselho de administração. O estatuto da entidade poderá criar órgãos administrativos cujo objetivo é proteger e valorizar o patrimônio e maximizar o retorno do investimento. Eles devem conhecer os valores da cooperativa, os propósitos e as expectativas dos cooperados.
O conselho de administração ou a diretoria da cooperativa é responsável pela administração financeira e do fundo de reserva, negociação de contratos, divulgação de produtos e/ou serviços, além de negociações de compra de matérias-primas, materiais de apoio, negociações de venda de produtos e/ou serviços etc. Este órgão diretivo deve sempre ser formado por um número ímpar de membros, de modo a evitar empates nas votações.
A lei prevê que os membros do conselho devem zelar pelos valores do cooperativismo; conhecer as boas-práticas de governança cooperativa; ter capacidade de trabalhar em equipe; compreender relatórios gerenciais, contábeis e financeiros; conhecer o perfil de risco da cooperativa; defender seus próprios pontos de vista; disponibilidade de tempo e motivação.
O presidente, por sua vez, é escolhido entre os membros já eleitos do conselho. Ele deve assumir a representação institucional da cooperativa, assegurando-se de que os conselheiros e diretores recebam informações completas e oportunas para o exercício de seus mandatos, além de monitorar o processo de avaliação do conselho ou diretoria.
Já o conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela assembleia geral. É permitida a reeleição de 1/3 dos seus componentes. Segundo a lei, não podem fazer parte do conselho fiscal condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
São vetados ainda ao conselho fiscal parentes dos diretores até o 2° grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau. O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
Além destes órgãos obrigatórios, a lei permite a criação de outros, de acordo com as necessidades da cooperativa. Os mais frequentes são:
- Reunião de decisão: delibera sobre as ações cotidianas da cooperativa e é um órgão consultivo.
- Reunião da coordenação: é comum em cooperativas que têm diversos setores (e coordenadores por setor), para facilitar o fluxo de informações entre eles.
- Conselho social: é responsável pelo apoio aos cooperadores, mediação de conflitos e apoio à comunidade.
Saiba mais
Os artigos do Sebrae O que é e como formar uma cooperativa?; Liderança – como desenvolver times de alta performance?; A liderança na gestão de equipes e Flow - Skills para liderar trazem mais informações sobre o tema.
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