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Cooperação | COOPERATIVA
Como criar o estatuto de uma cooperativa

O estatuto prevê direitos e deveres dos cooperados e regras para funcionamento da cooperativa. Deve ser feito pelos fundadores e aprovado em assembleia

· 26/09/2022 · Atualizado em 30/09/2022
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A Lei 5.764/71, que instituiu a Política Nacional do Cooperativismo, determina que qualquer cooperativa só pode ser criada se tiver seu estatuto social aprovado. O documento define o tipo da cooperativa e as obrigações internas entre sócios e/ou externas entre sócios e terceiros.

Conteúdo do estatuto 

De acordo com a Lei 5.764/71, o estatuto de uma cooperativa deve conter: 

I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; 

II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão, assim como as normas para sua representação nas assembleias gerais;

 III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, assim como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; 

IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; 

V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; 

VI - as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, sendo vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem privá-los da participação nos debates; 

VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade; 

VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

IX - o modo de reformar o estatuto; 

X - o número mínimo de associados. 

XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88 da lei.  

Cooperativas de trabalho

A criação do estatuto das cooperativas de trabalho, que são reguladas pela Lei 12.690, tem algumas características especiais. 

O estatuto social deve garantir os seguintes direitos dos sócios e cooperados (além de outros que sejam criados pela assembleia geral):

I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV – repouso anual remunerado;

V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e

VII – seguro de acidente de trabalho.

Aprovação do estatuto

O grupo de fundadores deve elaborar uma proposta de estatuto para a cooperativa, a ser aprovada pela maioria na assembleia geral de constituição. Caso o documento tenha que ser atualizado posteriormente, os cooperados precisarão validá-lo em uma assembleia geral extraordinária. 

Todos os associados têm direito, a qualquer momento, de verificar o estatuto social e os demais documentos administrativos da cooperativa, com acesso livre a qualquer informação sobre a gestão financeira ou política da entidade.

Conheça mais sobre o assunto e sobre o funcionamento de uma cooperativa consultando os materiais do Sebrae.

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