O estatuto prevê direitos e deveres dos cooperados e regras para funcionamento da cooperativa. Deve ser feito pelos fundadores e aprovado em assembleia

A Lei 5.764/71, que instituiu a Política Nacional do Cooperativismo, determina que qualquer cooperativa só pode ser criada se tiver seu estatuto social aprovado. O documento define o tipo da cooperativa e as obrigações internas entre sócios e/ou externas entre sócios e terceiros.
Conteúdo do estatuto
De acordo com a Lei 5.764/71, o estatuto de uma cooperativa deve conter:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão, assim como as normas para sua representação nas assembleias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, assim como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, sendo vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88 da lei.
Cooperativas de trabalho
A criação do estatuto das cooperativas de trabalho, que são reguladas pela Lei 12.690, tem algumas características especiais.
O estatuto social deve garantir os seguintes direitos dos sócios e cooperados (além de outros que sejam criados pela assembleia geral):
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e
VII – seguro de acidente de trabalho.
Aprovação do estatuto
O grupo de fundadores deve elaborar uma proposta de estatuto para a cooperativa, a ser aprovada pela maioria na assembleia geral de constituição. Caso o documento tenha que ser atualizado posteriormente, os cooperados precisarão validá-lo em uma assembleia geral extraordinária.
Todos os associados têm direito, a qualquer momento, de verificar o estatuto social e os demais documentos administrativos da cooperativa, com acesso livre a qualquer informação sobre a gestão financeira ou política da entidade.
Conheça mais sobre o assunto e sobre o funcionamento de uma cooperativa consultando os materiais do Sebrae.
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Saiba os direitos e deveres dos associados de uma cooperativa
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