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Leis | LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Histórico da Lei Geral

Conheça a história do Estatuto da Pequena Empresa.

· Atualizado em 18/08/2022
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Simples Federal

A primeira ação de valorização das microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil só se deu na Constituição Federal de 1988. O país estava, então, 30 anos atrasado em relação às principais economias do mundo, que desde os anos 1950 já destinavam tratamento diferenciado aos maiores geradores de empregos.

Na Constituição de 88, os artigos 170 e 179 instituem que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

A criação do Simples Federal (Lei nº 9.317, de 1996) foi a primeira regulamentação dos artigos 170 e 179 da Constituição. O Simples Federal visava descomplicar o recolhimento de tributos e contribuições federais e, mediante convênio, abranger a parcela devida aos Estados e Municípios.

Os Estados, porém, preferiram não aderir ao Simples Federal e instituíram regimes próprios de tributação. O resultado: 27 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Da mesma forma, poucos municípios aderiram ao Simples, com a maioria não dando qualquer benefício para as micro e pequenas empresas.

A segunda iniciativa para a regulamentação dos artigos 170 e 179 foi a aprovação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841, de 1999), que instituiu benefícios administrativos, trabalhistas, de crédito e de desenvolvimento empresarial. Contudo, como o Estatuto foi criado por lei ordinária federal, sem poder legislativo sobre Estados e Municípios, os seus benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal.

A partir de 2003, os esforços para a criação de um ambiente mais favorável para as micro e pequenas empresas se mostraram mais efetivos. Acompanhe aqui a história da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

Estatuto da MPE

2003

Em março de 2003, o Sebrae, o Movimento Nacional das Micro e Pequenas Empresas (Monampe) e a Associação Brasileira dos Sebrae/Estaduais (Abase) tomaram a frente para apoiar as reformas tributárias e destacar a colaboração do segmento das micro e pequenas empresas na elaboração das reformas tributárias, formalizadas através da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 42.

No documento “Justiça fiscal às micro e pequenas empresas - proposta de emendas à PEC 42 para impulsionar os pequenos negócios”, lançado em junho daquele ano, o Sebrae propôs introduzir no Sistema Tributário Nacional a possibilidade de ser criada uma Lei Complementar que regulamentasse o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os pequenos negócios. A proposta da criação da Lei Complementar contava com apoio suprapartidário no Congresso Nacional, além de aval do poder Executivo, das entidades representativas das pequenas empresas e da sociedade.

O Sebrae e suas unidades estaduais promoveram uma mobilização pela Lei Geral, realizando, em 26 Estados, seminários para discussão do tema “Reforma tributária e a microempresa - uma questão de desenvolvimento e justiça social”. Os debates envolveram cerca de 5.500 empreendedores, autoridades, parlamentares, lideranças de classes e formadores de opinião e abordaram a padronização de conceitos de pequena empresa, sistemas diferenciados de tributação, acessos a crédito, a novos mercados, à tecnologia e à Justiça, exportações, redução da burocracia e simplificação para a sua formalização.

Os subsídios resultaram na elaboração da proposta da Lei Geral. Em dezembro de 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 042/2003, que alterou o regime tributário nacional. O artigo 146 previu a criação de Lei Complementar para tratar das normas gerais tributárias abrangendo o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

2005

Em abril de 2005, foi criada a Frente Empresarial pela Lei Geral, apoiada pelo Sebrae e integrada pelas Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC), da Agricultura (CNA), dos Transportes (CNT) e de Dirigentes Lojistas (CNDL), além de Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), dos Jovens Empresários (CONAJE), das Entidades de Micro e Pequenas Empresas (CONEMPE) e da Federação Nacional das Empresas Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON). 

Em junho, foi realizada a “Marcha à Brasília”, com a presença de mais de quatro mil pessoas. Após manifestações dos representantes da Marcha, a proposta da Lei Geral foi oficialmente entregue aos presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados. A proposta começou a tramitar oficialmente no Congresso Nacional e, em 13 de dezembro, o substitutivo foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

2006

Em 2006, os debates se intensificaram. Era preciso melhorar a proposta e acelerar o trâmite no Congresso Nacional. A aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 5 de setembro de 2006, ocorreu após novas mobilizações de lideranças empresariais e de instituições representativas do segmento. Elas resultaram num abaixo-assinado com 400 mil signatários.

Em novembro, o texto foi aprovado pelo Senado, com modificações, e voltou à Câmara. A aprovação final foi no dia 22 de novembro. Em 14 de dezembro o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Lei Complementar nº 123/2006. No dia seguinte a Lei Geral foi publicada no Diário Oficial da União e entrou imediatamente em vigor, com exceção do Simples Nacional, o capítulo tributário da lei, que ficou para julho do ano seguinte.

2007

O Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foi regulamentado em fevereiro de 2007 pelo Decreto nº 6.038/2007. Em seguida foi criada a Frente Parlamentar Mista das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, com a participação de 280 deputados e 22 senadores, de todos os partidos e unidades da federação.

A Lei Complementar nº 127/2007 instituiu algumas melhorias na Lei Geral, como a possibilidade de determinadas empresas do setor de serviços recolherem os tributos na forma do Simples Nacional. Além disso, foram reabertos os prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo parcelamento de débitos.

O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, conforme previsto no capítulo de Acesso a Mercados da Lei Geral, foi regulamentado pelo Decreto nº 6.204/2007.

Ainda em 2007, por meio da Lei nº 11.598/2007, foi criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que simplifica e integra o processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

2008

O ano de 2008 foi repleto de ajustes na Lei Geral, sobretudo por meio da Lei Complementar nº 128/2008. Melhorias que ficaram de fora em 2007, como a definição da alíquota do ICMS no Simples como referência para a cobrança do diferencial de alíquota interna e interestadual, a alteração da composição e das atribuições do Comitê Gestor do Simples Nacional e a criação de um comitê de gestão para a REDESIM, foram retomadas em 2008.

Foi permitido que novas atividades econômicas pudessem optar pelo Simples Nacional e também autorizada a instituição de crédito presumido pelos estados e municípios.

A Lei Complementar nº 128/2008 ainda formalizou a criação de duas figuras importantes: do Microempreendedor Individual e do Agente de Desenvolvimento. Além disso, MTE, INMETRO e IBAMA regulamentaram o tratamento diferenciado para micro empresas e empresas de pequeno porte nos casos de fiscalização orientadora.

2009

Do dia 1º julho de 2009, quando passou a valer o Microempreendedor Individual, até 31 de dezembro do mesmo ano, foram feitos mais de 49 mil cadastros em todo o país. Era outro passo importante da Lei Geral, que beneficiava quem antes não tinha nenhum amparo legal.

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) foi regulamentado por meio do Decreto nº 6884/2009. Em dezembro, foi aprovada a Lei Complementar 133/2009, que ampliou ainda mais as atividades passíveis de opção pelo Simples Nacional.

2010

Foi apresentado o Projeto de Lei Complementar - PLP nº 591/10, alterando alguns itens da Lei Geral, como os procedimentos de abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício e recuperação judicial especial. Além disso, ele fixava novos limites de valores da receita bruta para a classificação de micro ou pequena empresa, alterava processos de recolhimento de tributos e contribuições e de negativação de empresas e sócios, além de apresentar normas gerais para abrandar a substituição tributária e a antecipação de fronteira do ICMS.

O mesmo PLP também isentava o Microempreendedor Individual das taxas de abertura e funcionamento e desonerava as obrigações acessórias do trabalhador rural e do empreendedor individual.

2011

Naquele ano foi aprovada a Lei Complementar nº 139/2011, originada pelos PLP nº 591/2010 e PLC nº 87/2011.

A Lei Complementar nº 139/2011 reajustou em 50% os tetos de receita bruta anual para os optantes do Simples Nacional; definiu que empresas exportadoras poderiam auferir receitas no mercado externo até R$3,6 milhões, sem perder o enquadramento; e abrangeu o parcelamento das dívidas tributárias dos optantes em até 60 meses. Em 2011 também foi sancionada a Lei nº 12.441/2011, permitindo a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Duas medidas provisórias da Presidência da República beneficiaram os pequenos negócios: a primeira (Medida Provisória nº 529/2011, convertida na Lei nº 12.470/2011) reduziu a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual de 11% para 5%; e a segunda (Medida Provisória nº 543 /2011, que atualizou a Lei nº 11.110/2005) ajustou o Programa de Microcrédito Crescer, em que os bancos públicos poderiam oferecer financiamentos com juros diferenciados e que autorizava a União a conceder a instituições financeiras subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

2012

A Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa promoveu encontro entre políticos, instituições e representantes da sociedade comprometidos com os pequenos negócios para a discussão de alterações no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

O resultado, o PLP nº 237/2012, propunha elevar o teto para enquadramento das micro e pequenas empresas e adotar alíquotas variáveis para a tributação do Simples, seguindo o modelo do IRPF; criar regras para a transição para o regime do Lucro Presumido; disciplinar a aplicação do regime de substituição tributária aos pequenos negócios; adotar o critério único de entrada no Simples; desonerar as atividades da saúde; blindar o Microempreendedor Individual; e instituir a obrigatoriedade no tratamento diferenciado em licitações públicas e a manutenção da competitividade frente a novos incentivos.

2013

Em 2013, a tramitação do PLP nº 221/2012 teve continuidade. Em maio foi criada uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados destinada a proferir um parecer sobre o projeto.

Assim que foi instalada, a Comissão Especial promoveu duas audiências públicas e convidou os ministros da Fazenda e da Micro e Pequena Empresa. A Comissão Especial solicitou a realização de seminários estaduais para a discussão do PLP, que foram realizados em Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belém, Recife, Florianópolis, Goiânia, João Pessoa, São Paulo e Brasília. Ao final do ciclo de seminários, o PLP nº 221/2012 foi aprovado por unanimidade pela Comissão Especial, no dia 11 de dezembro.

2014

Em 2014, o PLP nº 221/2012 foi submetido e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Após sua aprovação, foi encaminhado ao Senado Federal, onde também foi aprovado, com poucas alterações. No dia 7 de agosto, o PLP foi sancionado pela Presidência da República, convertendo-se na Lei Complementar nº 147/2014.

Ainda assim, a Comissão Especial responsável pela avaliação do PLP nº 221/2012 optou por não incluir alguns pontos do projeto no texto final da Lei nº 147/2014 por considerá-los polêmicos e recear o risco de atrasos na sanção presidencial. Esses pontos tratavam basicamente das alterações nas tabelas e alíquotas do Simples Nacional.

A Comissão Especial e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa firmaram acordo onde esta última se comprometia a apresentar, no prazo de 90 dias, uma nova proposta para a revisão do Simples. Os estudos para formatação da proposta foram desenvolvidos em parceria pelo Sebrae, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Fundação Getulio Vargas, Fundação Dom Cabral e Fipe.

Apresentados à Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, os estudos subsidiaram a elaboração do PLP nº 448/2014, posteriormente apensado ao PLP nº 25/2007.

2015

Durante o ano de 2015, foram realizados vários encontros e negociações para avaliação e ajuste do PLP nº 25/2007, que em setembro foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, onde foi identificado como PLC nº 125/2015.

No mês de outubro, foi aprovado o Decreto nº 8.538/2015, regulamentando o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas nas licitações públicas, que havia se tornado obrigatório em função da Lei Complementar nº 147/2014.

2016

Em abril, foi aprovada a Lei Complementar nº 154/2016, alterando a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e estabelecendo que o Microempreendedor Individual poderia utilizar a sua residência como sede do seu estabelecimento.

O PLC nº 125/2015, que propunha, entre outros pontos, a reestruturação das tabelas do Simples Nacional, foi aprovado pelo Senado Federal com alterações e restituído à Câmara dos Deputados no mês de julho.

Na Câmara, o projeto retomou sua identificação original - PLP nº 25/2007. O texto alterado pelo Senado foi aprovado por unanimidade no Plenário da Câmara no mês de setembro e, posteriormente, convertido na Lei Complementar nº 155/2016, sancionada pelo então Presidente Michel Temer, no dia 27 de outubro.

As principais alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016 no Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa foram as seguintes:

  • Aumento do teto de receita bruta das empresas de pequeno porte para R$ 4,8 milhões e do microempreendedor individual para R$ 81 mil (a partir de janeiro de 2018). O ICMS e o ISS das empresas com receita bruta acima de R$ 3,6 milhões será recolhido fora do Simples Nacional.
  • Alteração das tabelas e adoção de alíquotas progressivas, seguindo modelo do IRPF, para o Simples Nacional.
  • Inclusão da figura do investidor-anjo e estabelecimento de regras pertinentes.
  • Criação do Fator Emprego, relação entre a receita bruta da empresa e seus custos com pessoal. Caso ele seja igual ou maior que 28%, a empresa tributada pela Tabela V poderá ser tributada pela Tabela III.
  • Criação de parcelamento especial para dívidas do Simples Nacional, limitado a 120 meses e com valor mínimo da parcela de R$ 300 para micro e pequena empresa.
  • Possibilidade de empreendedores do meio rural optarem pela sistemática do MEI.
  • Previsão de baixa simplificada do MEI, em caso de fraude.
  • Inclusão dos pequenos fabricantes de bebidas no Simples Nacional.
  • Remanejamento entre tabelas das seguintes atividades, que passam a ser tributadas pela Tabela III, mais benéfica: Arquitetura e Urbanismo, Medicina, Odontologia e Prótese Dentária, Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia, Clínicas de Nutrição e de Vacinação e Bancos de Leite.
  • Extinção do sublimite de R$ 1,2 milhão.
  • Previsão de regimes aduaneiros especiais para micro e pequenas empresas exportadoras optantes do Simples, com a simplificação dos procedimentos de logística internacional.

2017

Foi aprovada a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional (PERT-SN), criado para ajudar as empresas que tiveram dificuldades durante período de recessão econômica nos anos anteriores a regularizarem suas dívidas tributárias com a União.

A aprovação da lei facilitou a renegociação com a Receita Federal e aumentou o número de parcelas para quitação das dívidas com o governo, de 60 para 180 vezes, com redução expressiva de juros e multas.

2019

Em 2019, foi aprovada a Lei Complementar nº 167/2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera outras leis para regulamentá-la e instituir o Inova Simples. 

Segundo a referida Lei Complementar, a Empresa Simples de Crédito destina-se à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A atuação das ESCs fica limitada ao município de sua sede e a municípios limítrofes e seu faturamento corresponde ao teto estabelecido para as EPPs.

O Inova Simples, por sua vez, consiste na instituição de tratamentos diferenciados às startups ou empresas de inovação, com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e de geração de emprego e renda.

Parte das disposições relativas ao Inova Simples, no entanto, foi revogada pela LC nº 182/2021, também chamada Marco Legal das Startups.

Naquele mesmo ano foi aprovada a Lei Complementar nº 169/2019, que autoriza a constituição de Sociedade de Garantia Solidária (SGS) e de sociedade de contragarantia. As SGSs resultam da associação de micro e pequenas empresas sob a forma de sociedades por ações para serem avalistas em empréstimos bancários. Já o papel das sociedades de contragarantia é oferecer apoio financeiro às SGSs.

Os dois tipos de sociedade, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, dependiam de regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMS, o que ocorreu em 1º de junho de 2020, por meio da Resolução nº 4.822/2020. 

2020

Foi aprovada a Lei Complementar nº 174/2020, que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

2021

Foi aprovada a Lei Complementar nº 182/2021, de 1º de junho de 2021, conhecida como o Marco Legal das Startups, com o objetivo de estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública federal, estadual, distrital e municipal no que tange às startups, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.


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