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Wed Jul 12 14:37:29 BRT 2023
Mercado e Vendas | FRANQUIA
Saiba quais são as principais mudanças na Nova Lei de Franquias

Atualização na legislação eleva a régua de qualidade e credibilidade para os interessados em investir no segmento de franquias. Conheça a Nova Lei de Franquias

· Atualizado em 12/07/2023
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A lei 13.966, chamada Nova Lei de Franquias, foi sancionada em 26 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em março de 2020. Mesmo mantendo conquistas importantes trazidas pela lei anterior, lei 8.955/1994, a nova normativa traz disposições que visam a evolução do mercado. 

Na época em que a primeira lei foi promulgada, a franchising estava em um momento de crescimento no País e a criação de normas deu segurança jurídica aos empreendedores, favorecendo investimentos e o desenvolvimento ainda mais expressivo do mercado. 

A Lei de Franquias instituiu regras referentes ao contrato de adesão, instalação de unidades de franquia, informações que deveriam ser fornecidas pelo franqueador ao franqueado, entre outros pontos importantes. 

Trouxe, ainda, a obrigatoriedade de informar sobre obrigações, riscos, suporte, transmissão de informações e know-how e outras questões essenciais acerca da instalação da franquia e do funcionamento do negócio pelo franqueado. 

Por que a lei precisou de alterações? 

A revisão das normas, em 2019, acompanha as transformações do mercado e das relações comerciais, empresariais e tecnológicas, trazendo um impacto positivo para o setor, pois eleva a régua de qualidade e credibilidade repassada aos interessados em investir no segmento de franquias, fazendo com que haja maior rigor na punição de ofertas de investimento não condizentes com a expectativa de realidade ou mesmo nos casos de omissão de informações antes da decisão pelo investimento. 

A Nova Lei de Franquias privilegia a autonomia da vontade das partes em relação aos termos e condições do Contrato de Franquia, concentrando seus dispositivos em incrementar o grau de transparência exigido do franqueador quando da elaboração e entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), além de formalizar alguns pontos consolidados na jurisprudência brasileira, e ainda, esclarecer e pacificar questões controversas. 

Dentre as informações da Nova Lei de Franquias que precisarão obrigatoriamente constar da COF, como é conhecida a Circular de Oferta de Franquia, cabe destacar: 

  • Regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; 
  • Regras de transferência ou sucessão; 
  • Prazo contratual e condições de renovação; 
  • Penalidades, multas e indenizações; 
  • Quotas mínimas de compra junto ao franqueador, se houver; 
  • Existência ou não de conselho ou associação de franqueados. 

Foi também ampliada a exigência de informação sobre franqueados que se desligaram da Rede, precisando agora serem listados todos aqueles que se desligaram nos últimos 24 meses e não apenas 12 meses, como previa a lei antiga. 

A Nova Lei de Franquias dispõe, ainda, que qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na COF e que não se constate onerosidade excessiva. 

No caso de franquias internacionais, a inovação é que a COF precisará ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa e passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador. 

Já em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso. 

A Nova Lei de Franquias confirma a ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, bem como a ausência de vínculo empregatício entre empregados do franqueado e o franqueador, agregando maior segurança jurídica ao modelo de negócio. 

Foi definida a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia e mantida a confirmação de que empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos podem adotar o modelo de franquia pública. 

A Nova Lei das Franquias traz mais transparência aos negócios firmados entre franqueadores e franqueados e suas mudanças agregam aspectos que favorecem a troca de informações e garantem operações mais claras e seguras para os investidores. 

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