O especialista em gestão contábil Wilson Gimenez Junior explica o que essas empresas devem considerar antes de aderir ao Novo Simples.
Devido aos insistentes pleitos promovidos pelas entidades representativas dos setores produtivos, que demandaram legitimamente um aumento no limite de faturamento do Simples Nacional, foi promulgada a Lei Complementar n° 155, em 28 de dezembro de 2016, definindo no seu artigo 1° o novo patamar de faturamento para ingresso e/ou permanência das empresas no Simples Nacional.
Assim, foi estabelecido o novo limite anual de faturamento no valor de R$ 4,8 milhões, motivo de grande comemoração por parte das empresas optantes desse regime simplificado.
Contudo, por trás dessa benesse, os estados e municípios brasileiros exigiram uma onerosa e complexa contrapartida, impondo aos contribuintes uma espécie de tributação “segregada” do ICMS e do ISS quando o faturamento anual superar os R$ 3,6 milhões. Criou-se, dessa maneira, uma “zona cinzenta” de tributação que demanda muita atenção das empresas e de seus contadores.
É importante ressaltar que os estados com participação no PIB de até 1% poderão adotar um sublimite anual de R$ 1,8 milhão para apuração do ICMS.
Para ilustrar melhor a segregação da tributação do ICMS e do ISS, convém lembrar que, embora o Simples Nacional tenha uma guia de recolhimento única, podem estar presentes nesse cálculo mais de oito tributos, sendo:
- Seis tributos federais: PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IPI e a Contribuição Previdenciária.
- Um tributo estadual: o ICMS.
- Um tributo municipal: o ISS.
A determinação de quais tributos serão aplicados está no anexo de tributação adotado em função da atividade do contribuinte. Portanto, uma vez ultrapassado o referido sublimite anual, o ICMS e o ISS serão excluídos do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para serem pagos através de guias próprias do estado e/ou do município no qual se localiza a empresa.
Situações a serem observadas para a permanência no Simples Nacional
Além da observância do sublimite de R$ 3,6 milhões, a partir de 2018 instituíram-se regras importantes para a permanência e/ou desenquadramento do Simples Nacional, bem como para o início do recolhimento segregado do ICMS e do ISS. Basicamente, tem-se quatro formas de transição, sempre observando a Receita Bruta Acumulada Anual.
- A primeira situação é quando o sublimite de R$ 3,6 milhões é ultrapassado em até 20%, ou seja, R$ 4,32 milhões. Nessa situação, a empresa continuará recolhendo o ICMS e o ISS dentro do Simples Nacional, mas deverá apurar esses tributos fora dele a partir do ano subsequente.
- A segunda situação é prevista quando o sublimite de R$ 3,6 milhões ultrapassa os 20% mas vai até R$ 4,8 milhões. Nesse caso, a empresa deverá pagar o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que ocorrer o excesso.
- Já a terceira situação é quando a receita bruta anual excede o valor de R$ 4,8 milhões em até 20%, ou seja, R$ 5,76 milhões. Nesse caso, a empresa permanecerá recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas deverá pagar o ICMS e o ISS fora do regime simplificado a partir do mês subsequente ao que ocorrer o excesso. Ela estará impedida, porém, de optar pelo Simples Nacional a partir do ano subsequente.
- A situação derradeira se dará no momento em que a receita bruta exceder o valor de R$ 4,8 milhões em mais de 20%, o que ensejará no desenquadramento da empresa do Simples Nacional no mês subsequente ao mês em que ocorrer o excesso.
Como será o ICMS fora do Simples Nacional?
Apurar e recolher separadamente o ICMS significa calculá-lo fora do Simples Nacional, implicando, a rigor, a observância da não cumulatividade. Isso, em outras palavras e de forma resumida, determina o crédito do ICMS sobre os produtos em estoque e as compras efetuadas, bem como o débito do referido tributo sobre as respectivas vendas, de modo que a base do tributo será o resultado da operação. Assim, quanto maior o resultado positivo, maior o ICMS a pagar, porém, se o resultado for negativo (em tese, compras maiores do que as vendas), em vez do pagamento do ICMS, haverá um saldo credor a ser transferido para meses subsequentes.
É importante ressaltar que cabe à unidade da federação na qual se localiza o contribuinte definir quais serão as regras para calcular o ICMS fora do Simples Nacional, sendo possível que alguns estados criem regras menos complexas.
Como será o ISS fora do Simples Nacional?
Em relação ao ISS, recolhê-lo fora do Simples Nacional significa verificar a tributação que o município aplica ao respectivo serviço prestado, cuja alíquota pode variar entre 2% e 5%. O recolhimento do ISS de forma segregada não demandará a complexidade exigida no caso do ICMS, mas haverá a necessidade de preparar o cálculo desse tributo através da emissão de uma guia de recolhimento específica do município onde a empresa está sediada, o que aumenta a quantidade das obrigações dos optantes pelo Simples Nacional.
Como ficará a carga tributária?
Situações inusitadas poderão ocorrer tanto no ICMS como no ISS calculados fora do Simples Nacional, pois, em alguns casos, a carga tributária pode aumentar e, em outros, diminuir.
Um exemplo são as empresas com atividade comercial cuja tributação é a do Anexo I do Simples Nacional, determinando a aplicação de 3,95% para a fatia do ICMS quando o faturamento acumulado dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração do tributo for superior a R$ 3,6 milhões.
Se uma empresa trabalha com uma estreita margem de lucro, ou eventualmente teve um resultado negativo nas suas operações comerciais, certamente esse contribuinte terá uma diminuição no cômputo geral dos seus tributos. Isso porque, no cálculo do Simples Nacional, não será mais acrescido o referido percentual do ICMS, já que ele será apurado e pago (se for o caso) em guia de recolhimento própria do estado onde o contribuinte está sediado, cujo valor poderá ficar abaixo de 3,95% sobre o faturamento previsto pela tributação do Simples Nacional.
Nas empresas de serviços, a tributação é determinada pelos Anexos III, IV ou V do Simples Nacional, e seu enquadramento dependerá do tipo de serviço prestado. Todos esses anexos fixam percentuais efetivos de quase 5% para a parte do ISS quando o faturamento acumulado dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração do tributo bate o patamar de R$ 2 milhões. Nesse caso, também poderão ocorrer situações de diminuição desse tributo municipal, uma vez que alguns serviços podem ter tributação menor do que 5%, de acordo com a regra do município em que a empresa estiver estabelecida.
Considerações finais
Diante do exposto, as empresas optantes pelo Simples Nacional que tiverem uma Receita Bruta Acumulada no ano superior ao sublimite de R$ 3,6 milhões devem ficar atentas às diversas situações que poderão ocorrer. Vale lembrar que, além do cálculo do ICMS e do ISS fora do Simples Nacional, caberá a essas empresas cumprir as obrigações acessórias estaduais e municipais que são impostas às empresas não optantes pelo Simples, como a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD-ICMS/IPI) e outras.
Como vimos, a empresa que irá apurar o ICMS fora do Simples Nacional poderá se creditar do referido imposto decorrente das compras e dos produtos em estoque, caso a unidade da federação em questão não adote uma forma mais simplificada de apuração. Assim, para que essas empresas possam cumprir as suas obrigações e realizar esses cálculos com segurança e exatidão, será imprescindível o uso de software para controlar suas compras, vendas e o inventário dos seus produtos. Além disso, os serviços de um bom profissional da contabilidade se fazem extremamente necessários, pois evitarão que a empresa tenha surpresas desagradáveis e dissabores com o Fisco.
Wilson Gimenez Junior é fundador da Datamétodo, que atua nas áreas de gestão contábil, tributária, de departamento de pessoal, paralegal e de assessoria empresarial.
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