Conheça os tipos de tributação e quando elas podem ser aplicadas em micro e pequenas empresas.

Maikon Richardson
· 23/11/2015 · Atualizado em 12/04/2023
Entenda o que é substituição tributária
A substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos do governo e bastante importante para as micro e pequenas empresas que recolhem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou atuam com transações fiscais.
Ela também está prevista na regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Como o próprio nome já diz, esse regime funciona com base na substituição da responsabilidade do pagamento de tributo para outro contribuinte.
Dessa forma, a cobrança é feita antes, e não durante a venda do produto.
Esse tipo de regime tributário oferece diversos benefícios, como a facilitação da fiscalização de produtos “plurifásicos” – os tributos que incidem diversas vezes durante a cadeia de circulação de uma mercadoria ou serviço –, diminuindo os casos de sonegação fiscal.
No processo da substituição tributária, o tributo plurifásico é arrecadado em uma única fase, da mesma forma como é feita com os tributos monofásicos.
Como você já sabe, a substituição tributária é um regime de arrecadação de impostos.
Ela funciona a partir da cobrança do tributo em um momento anterior à venda. Ou seja, o pagamento do tributo é feito por um agente anterior da cadeia produtiva.
Vamos a um exemplo?
Imagine que um produto foi desenvolvido na indústria e tenha passado à fase de comercialização.
Aplicando a substituição tributária, a cobrança irá ocorrer quando a mercadoria sair da indústria, e não durante a comercialização.
Dessa maneira, a cobrança é centralizada nas indústrias, nos centros de distribuição ou nas importadoras.
Assim, o estabelecimento industrial que vende um determinado produto recolhe o tributo devido por ele mesmo e o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.
Portanto, os estabelecimentos que farão, por exemplo, a revenda dos produtos não precisa fazer o pagamento da tributação.
A indústria é a responsável por fazer os cálculos conforme a legislação e agregar o valor do ICMS ao preço de cada venda realizada.
Empresa substituta e substituída
Quando falamos de substituição tributária, temos duas definições relacionadas aos participantes dos processos tributários: o substituto tributário e o substituído tributário.
O substituto tributário, ou sujeito passivo da substituição tributária:
É a parte responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto, devendo emitir o documento fiscal e registrar a operação no Livro Registro de Saída à Operação.
No momento em que a mercadoria for comercializada, a empresa seguinte da cadeia produtiva ou comercial terá a condição de substituída.
Assim, os substituídos tributários são as demais partes envolvidas na cadeia de circulação da mercadoria.
O contribuinte substituído já recebe a mercadoria com o ICMS retido ou recolhido pelo contribuinte substituto. Desse modo, ele está dispensado de realizar o pagamento do imposto na comercialização dos produtos recebidos.
No entanto, é importante que o contribuinte substituído se atente a duas condições da legislação:
- Ele precisa emitir a nota fiscal sem que haja o destaque do valor do imposto;
O substituído deve indicar no espaço de “Informações Complementares” qual foi o imposto recolhido por meio de substituição tributária, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS).
E quais são as vantagens desse regime?
Ao centralizar a cobrança do pagamento do tributo em um único contribuinte durante todo o processo da venda, são garantidas a agilidade e a segurança da taxação.
A substituição tributária proporciona maior facilidade e mais transparência na fiscalização, diminuindo a sonegação de impostos, já que a cobrança é centralizada.
Isso porque é mais simples fiscalizar um único contribuinte do que todos os agentes envolvidos nas transações comerciais.
Dessa maneira, os órgãos fiscais tornam-se mais eficientes, visto que não há a necessidade de monitorar cada uma das operações realizadas no estabelecimento.
Ela também diminui a informalidade dos processos fiscais, reduzindo a burocracia tributária.
Sendo assim, para você que é empreendedor, as vantagens da substituição tributária são a maior organização do processo tributário e a redução da competição desleal e das fraudes.
Conheça os tipos de substituição tributária
Existem três formas de substituição tributária.
São elas: substituição propriamente dita, substituição para frente e substituição para trás (também conhecida como diferimento).
Vamos compreender cada uma delas?
Substituição propriamente dita
A substituição tributária propriamente dita é a substituição do contribuinte por outro que faz parte da mesma cadeia de negócio jurídico.
Exemplo: uma indústria que faz o pagamento do tributo devido pelo fornecedor que realiza o serviço de logística.
Substituição para frente
Na substituição para frente, a cobrança dos tributos relacionados à circulação das mercadorias é feita de forma antecipada, a partir de uma base de cálculos realizada previamente.
Esses cálculos presumidos são feitos com base em dados que devem ser divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Substituição para trás
Já a substituição para trás funciona de maneira oposta à substituição para frente. Como assim? É bem simples!
Também chamada de “diferimento” ou “antecedente”, a tributação para trás ocorre quando a cobrança do ICMS é adiada.
Ou seja, apenas o participante final da cadeia de circulação da mercadoria é que paga imposto, de forma integral e com todas as operações praticadas.
Em quais situações a ST é aplicada?
Agora, você já sabe o que é e quais são os tipos de substituição tributária, não é mesmo?
Mas como sabemos quais são as situações nas quais ela pode ser aplicada?
É o que iremos responder agora!
O CONFAZ é o órgão responsável pela realização da lista que estipula os segmentos sujeitos à tributação.
O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), por sua vez, tem como função organizar e uniformizar a cobrança do ICMS por substituição tributária em todos os estados do Brasil.
E para conferir quais são as áreas sujeitas à tributação na legislação atual, acesse o site do CONFAZ.
Dessa maneira, todas às vezes que um contribuinte comercializar uma mercadoria, que está prevista no CEST, esse código deverá estar presente na nota fiscal eletrônica.
E em quais situações não se aplica a substituição tributária?
O regime de substituição tributária não pode ser aplicado nas situações listadas abaixo:
Em operações nas quais destinem as mercadorias a sujeito passivo em substituição à mesma mercadoria.
Por exemplo: saída de uma fabricante de cimento para uma indústria do mesmo setor.
Nas transferências para outro estabelecimento, com exceção do varejo, do contribuinte passivo por substituição. E em operações que destinam as mercadorias à utilização em processos de industrialização.
Vamos ver um exemplo sobre como calcular
A equipe da NFE.io (Blog Financeiro), preparou um exemplo bem detalhado para mostrar como calcular a substituição tributária, na prática.
Vamos ver!
Vamos entender alguns detalhes sobre como funciona o cálculo do ICMS-ST.
A empresa responsável por reter o Imposto sobre Circulação de Mercadorias precisará saber:
- O preço de venda do produto;
- A alíquota do ICMS (do estado de origem e destino);
- Identificar a margem de valor agregado (MVA)* do estado.
*A MVA é uma margem estimada pelo governo para efeitos de carga tributária.
A base de cálculo da retenção soma o preço de venda com valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis, além da MVA, e aplica a alíquota interna da operação.
Para calcular o débito da substituição tributária, a base de cálculo é multiplicada pelo ICMS interno.
O ICMS próprio, que esteve agregado no preço de venda do produto, deve ser retirado.
O exemplo de substituição tributária a seguir lhe mostrará a fórmula para poder testar na prática e compreender melhor como calcular.
ICMS-ST:
(Base de Cálculo ST x Alíquota) – ICMS da operação própria
Considerando que:
- A base de cálculo é o valor da mercadoria + frete + IPI + MVA + outras despesas;
- O ICMS da operação própria é a base de cálculo da operação x alíquota;
- O ICMS presumido é a base de cálculo ST x alíquota.
Portanto, se uma fabricante do estado de São Paulo com destino para o mesmo estado tem o valor de venda de R$ 2.000 e IPI calculado à alíquota de 5%, conforme a Tabela de IPI da região, traz o seguinte cálculo como exemplo de substituição tributária:
ICMS da operação própria:
R$ 2.000 x 18% (alíquota interna para a mercadoria) = R$ 360,00
Base de cálculo do ICMS – ICMS-ST (substituição):
R$ 2.000 + R$ 100 (IPI) + 35% de MVA = R$ 2.835
ICMS Presumido (ICMS-ST):
R$ 2.835 x 18% (alíquota interna) = R$ 510,3
ICMS a ser retido:
R$ 510,3 (ICMS presumido) – R$ 360 (ICMS da operação própria) = R$ 150,3
Apesar do cálculo prático a partir de uma fórmula pré-estabelecida, é importante ainda considerar as seguintes observações:
- Nem todos os produtos podem recolher ICMS-ST, portanto verifique nas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) o produto que pretende utilizar a ST;
- Cada estado tem sua alíquota para as bases de cálculos, inclusive mudam o resultado da conta caso seja uma operação interestadual ou não;
- Os valores também podem variar dependendo tipo do produto, da empresa e da operação realizada.
Ainda ficou alguma dúvida?
Se sim, veja este vídeo onde os professores da Fundação Brasileira de Contabilidade explicam melhor sobre o ICMS para iniciantes. É só clicar aqui.
Neste texto você aprendeu o que é a substituição tributária, quando ela pode ser aplicada e quais são os seus benefícios.
Lembrando que entre as vantagens desse regime estão a diminuição da burocracia e a facilitação da fiscalização das micro e pequenas empresas.
Então se você se interessou e quer saber mais sobre esse tipo de regime e como ele pode ser aplicado à sua empresa, conte com o auxílio do Sebrae! Estamos sempre à disposição para orientar você e tirar todas as dúvidas.
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